CBO-MTE- 5171-10 DETERMINA ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DE COMPETÊNCIA AO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL.
Sinônimos do CBO
- 5171-10 - Agente de investigação de incêndio
- 5171-10 - Bombeiro de empresas particulares
- 5171-10 - Bombeiro de estabelecimentos comerciais
- 5171-10 - Bombeiro de estabelecimentos industriais
- 5171-10 - Bombeiro de segurança do trabalho
Ocupações Relacionadas
Descrição Sumária
Formação e Experiência
Condições Gerais de Exercício
___________________________________________________________
Referente ao Projeto de Lei n. º 0067/07-AL
LEGALIZAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS NO AMAPÁ.
3.1. CBMAP: Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
3.2. Bombeiro Particular (BP): pessoa que presta serviços na área de segurança contra incêndio e pânico e que freqüentou curso com carga mínima de 131 horasaula, conforme anexo A.
3.3. Brigada de Bombeiros Particular (BBP): grupo organizado de bombeiros particular, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico, abandono da edificação, bem como desenvolver e manter uma mentalidade prevencionista no estabelecimento.
3.4. Empresa Formadora de Bombeiro Particular (EFBP): empresa credenciada
pelo CBMAP para a formação e/ou a atualização de bombeiros particulares e de
brigadistas.
3.5. Empresa Prestadora de Serviço de Bombeiro Particular (EPSBP): empresa credenciada pelo CBMAP, responsável pela direção e desempenho nas atividades de prestação de serviços de bombeiros particulares.
3.6. Certificado de Credenciamento (CRD): documento expedido pelo CBMAP, que habilita empresas e profissionais a prestarem serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico no Estado do Amapá.
3.7. Equipamento de Proteção Individual (EPI): equipamento destinado à manutenção da integridade física do usuário contra agressão de agentes químicos, físicos e biológicos.
3.8. Exercício Simulado: exercício prático realizado periodicamente para manter a brigada e os ocupantes da edificação em condições de enfrentar uma situação real de emergência.
3.9. Plano de Combate e Abandono (PCA): documento que descreve de forma minuciosa, procedimentos para combate a princípio de incêndio e abandono dos ocupantes da edificação (população fixa e flutuante).
4. CONDIÇÕES GERAIS:
4.1.A empresa deve exercer somente a atividade para qual estiver autorizada e descrita no respectivo CRD.
4.1.2.Serão emitidos certificados distintos para empresa de formação de Bombeiro Particular e Prestação de Serviços de Bombeiros Particular.
4.1.3.O bombeiro particular só pode exercer essa função se possuir o certificado de formação de bombeiro particular emitido por empresa credenciada junto ao CBMAP ou certificado de formação expedido por Corpos de Bombeiros Militares.
4.1.4.A empresa para se credenciar como prestadora de serviço deve apresentar cadastro com 5 (cinco) bombeiros particulares no mínimo.
4.1.5.A empresa de formação deve possuir recursos que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, materiais didáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprios ou locados. Neste ultimo caso deverá ser apresentado o documento comprobatório firmado para todo o período de credenciamento.
4.1.6.A EFBP deve cumprir os currículos básicos para o curso de formação de bombeiro particular e curso de formação de brigadista constantes nas respectivas normas técnicas.
4.1.7.O candidato a bombeiro particular, deve cumprir o currículo básico para o curso de formação de bombeiro particular, com carga horária mínima de 131 horasaula, conforme Anexo A.
4.1.8.O certificado de bombeiro particular deve ser entregue ao aluno que concluir o curso com o aproveitamento mínimo de 70% tanto nas avaliações praticas quanto nas teóricas.
4.1.9.O certificado de formação de bombeiro particular terá validade de 2 (dois) anos, devendo o BP realizar uma atualização conforme item 4.3.
4.1.10.Os bombeiros particulares devem estar fisicamente aptos a desempenharem as atividades da brigada particular e a participarem de sessões de exercícios simulados e treinamentos.
4.1.11.A empresa prestadora de serviço deve fornecer relatório quadrimestral dos serviços prestados.
4.1.12.O Plano de Combate e Abandono (PCA) deve ser elaborado pelo Supervisor para o local onde a brigada de BP estiver instalada, dispondo o Supervisor de 15 (quinze) dias úteis a partir da instalação para encaminha-lo a Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP.
4.1.13.O PCA deve ser elaborado conforme Anexo B.
4.1.14.A brigada de bombeiros particular deve ser composta levando-se em conta a área e o número de pavimentos da edificação, conforme item 4.4.
4.1.15.A brigada de bombeiros particular de uma edificação pode ser composta por elementos efetivos do próprio órgão, desde que sejam exclusivamente destinados ao serviço e formados por empresa credenciada, ou por efetivos de EPSBP credenciadas pelo CBMAP.
4.1.16.Devem ser fornecidos aos bombeiros particulares todos os EPI’s necessários ao desenvolvimento das suas atividades (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelhos de respiração autônomo), bem como aparelhos de comunicação por rádio - HT.
4.1.17.Todas as brigadas de bombeiros particulares devem ter o acompanhamento
do supervisor de brigada.
4.1.18.O Supervisor de brigada só poderá supervisionar um numero máximo de 03 (três) empresas ou 10 (dez) Brigadas de bombeiros particulares.
4.1.19.Todos os assuntos inerentes a Brigada de bombeiros particular como documentação, revalidação e renovação do CRD só poderão ser resolvidos pelo Supervisor da Brigada ou o proprietário da empresa.
4.1.20.O Supervisor da Brigada de Bombeiros Particular é o responsável pela prevenção, determinação da organização, estrutura, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe da brigada e dos brigadistas.
4.1.21.O Chefe da brigada atua no combate a incêndios e prevenção, exerce a autoridade de comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas.
4.2. Do certificado
No certificado do bombeiro particular deve constar os seguintes dados:
a) Nome completo do concludente com CPF;
b) Carga horária;
c) Período de treinamento;
d) Nome, habilitação e CPF do supervisor;
e) Citar que o certificado está de conformidade com esta Norma.
4.3. Da atualização
4.3.1.A atualização do bombeiro particular deve ser feita com a periodicidade de no
máximo 24 meses.
4.3.2.Aos bombeiros particulares será opcional a parte teórica, desde que o bombeiro seja aprovado em pré-avaliação com no mínimo 70% de aproveitamento.
4.3.3.Deve ser emitido um certificado de atualização ao bombeiro particula conforme item 4.2.
4.4.Critérios mínimos para números de bombeiros particulares em edificações
4.4.1.De acordo com os tipos de edificações abaixo relacionadas, serão delimitados, no mínimo, além do Chefe da Brigada, as seguintes quantidades de BombeirosParticulares:
4.4.2.Shopping: 02(dois) bombeiros particulares para até 03 (três) pavimentos que
não excedam área somada de 10000m² .
4.4.2.1.Se a área somada dos 03 (três) pavimentos exceder a área estabelecida
pelo item anterior, acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.2.2.A cada 03 (três) pavimentos ou fração, acrescentarse-
á uma dupla de BP, observando o limite de área previsto no sub-item 4.4.2.
4.4.2.3.A cada 10000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.3.Edificações públicas, comercias, residenciais transitórias, escritórios e hospitais: 02(dois) bombeiros particulares para até 04 (quatro) pavimentos que não excedam área somada de 10000m² .
4.4.3.1.Se a área somada dos 04 (quatro) pavimentos exceder à área estabelecida
pelo item anterior, acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.3.2.A cada 04 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de BP, observando o limite de área previsto no sub-item 4.4.3.
4.4.3.3.A cada 10000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.4.Supermercados: 02(dois) BP para edificações com área de 10000m² a
15000m² ou para cada 02 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de
15000m².
4.4.4.1.A cada 15000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.5.Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente. Se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10000m² , está será avaliada pela destinação de maior área.
4.4.6.Deverá ser mantido na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma
dupla de BP.
4.4.7.A critério técnico do CBMAP pode ser aumentado ou reduzido o número de
bombeiros particulares nas edificações.
4.5. Das atribuições
4.5.1. As atribuições da brigada de bombeiros particular são as seguintes:
a) Ações de prevenção:
· Avaliar os riscos existentes;
· Elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;
· Treinar a população para o abandono da edificação realizando o PCA no mínimo 04 (quatro) vezes para o parcial e 2 (duas) vezes para o completo, durante um ano;
· Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndio e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidade verificada;
· Informar ao CBMAP, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, citando o dia e hora do exercício simulado;
· Planejar ações pré-incêndio;
· Supervisionar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;
· Implementar o plano de combate e abandono.
b) Ações de emergência:
· Identificação da situação;
· Auxiliar no abandono da edificação;
· Acionar imediatamente o CBMAP, independentemente de análise de situação;
· Verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
· C o mbater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação e onde não haja a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos (equipamentos autônomos de proteção respiratória, capas de
aproximação etc.) ;
· Atuar no controle de pânico;
· Prestar os primeiros socorros a feridos;
· R ealizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
· I n terromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
· Estar sempre em condições de auxiliar o CBMAP, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento bem como, promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança;
4.5.2.A EPSBP deve fazer um monitoramento de toda a equipe quanto a existência de problemas médicos que possam ser perigosos durante as atividades de combate ao fogo.
4.5.3.Quando os bombeiros particulares forem efetivos do próprio órgão, o setor ligado à brigada de bombeiros particular é responsável pelo monitoramento citado no item anterior.
4.5.4.Sempre que for substituído algum membro da brigada particular, o CBMAP deve ser informado até 05 (cinco) dias úteis após a alteração, bem como deve ser enviada a documentação necessária para alterar o plano de combate e abandono.
4.5.5.Deve ser previsto local reservado para a permanência dos Bombeiros
Particulares.
4.6. Identificação da brigada particular
4.6.1.Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso ou similar, informando sobre a existência da brigada particular, forma de contato e local onde se encontra.
4.6.2.Os bombeiros particulares desenvolverão suas atividades uniformizados a fim de serem facilmente identificados, entretanto, com padrões de cores diferenciados dos utilizados pelo CBMAP.
4.7.Da Documentação
4.7.1.Empresa Formadora de Bombeiros Particulares:
a) Curriculum vitae do Supervisor da brigada;
b) Curriculum vitae dos instrutores do curso de formação de bombeiro particular e copia dos certificados de conclusão que os habilite a instruir os alunos.
4.7.2.Empresa Prestadora de serviço de Bombeiro Particular:
a) Curriculum vitae do Supervisor da brigada e o seu registro no conselho regional caso não seja oficial do CBMAP.
b) Relação nominal dos bombeiros particulares e cópia dos seus certificados de formação ou de atualização se for o caso.
4.7.3.Todas as cópias devem estar acompanhadas das originais ou autenticadas em cartório.
4.9.Fiscalização
4.9.1.O CBMAP fiscalizará as atividades referentes ao desempenho da brigada de
bombeiros particular em seu local de trabalho.
4.9.2. Fica a Divisão de Serviços Técnicos (DST), responsável pela aplicabilidade
desta norma.
4.9.3.Os casos omissos nesta norma serão solucionados pelo Conselho do Sistema
de Engenharia Contra Incêndio e Pânico do CBMAP.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
DIVISÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
PORTARIA Nº 005/08/DST-CBMAP
Técnica nº 010/2005-CBMAP,
sobre atividades eventua
especificam.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ, no uso da competência que lhe confere o Art. 10 da Lei Estadual nº 0871de 31 de dezembro de 2004, que trata sobre o Código de Segurança ContraIncêndio e Pânico do Estado do Amapá e dá outras providências, c/c com o DecretoGovernamental nº 0789 de 17 de março de 2006, considerando a proposta apresentada pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da Corporação, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor as alterações na NORMA TÉCNICA n.º 010/2005-CBMAP, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Comandante Geral do CBMAP
NORMA TÉCNICA Nº 010/2005 - CBMAP
ATIVIDADES EVENTUAIS
1.2. Esta norma estabelece parâmetros a serem seguidos na realização da vistoria do CBMAP visando a liberação do Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
2.1. Lei nº 6.496/77 – Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
2.2. Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá (CSIP-AP).
2.3. Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP).
2.4. NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios.
2.5. NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
2.6. NBR 5419 – Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
2.7. NBR 5456 – Eletricidade geral.
2.8. NBR 12693 – Sistema de proteção por extintores de incêndio.
2.9. NBR 13434 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – formas, dimensões e cores.
2.10. NBR 13435 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
2.11. NBR 13437 – Símbolos gráficos para sinalização contra incêndio e pânico.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS:
3.1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – registro de todo contrato
escrito ou verbal, por meio de formulário próprio, para prestação de serviços
referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e
Meteorologia, instituída pela Lei nº 6.496/77, e define, para efeitos legais, o(s)
Responsável(is) Técnico(s) pelo empreendimento ou serviço.
3.2. CBMAP – Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
3.3. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.4. CREA/AP – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Amapá.
3.5. DST– Divisão de Serviços Técnicos.
3.6.Brigadista – indivíduo capacitado, devidamente habilitado por empresa
credenciada junto ao CBMAP, para atuar na área de segurança contra incêndio
e pânico.
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1. As solicitações da vistorias do CBMAP para liberação dos eventos de que trata a presente norma devem ser protocolados na DST com no mínimo 0(cinco) dias de antecedência do início do evento.
4.2. Todo evento a ser realizado no âmbito do Estado do Amapá que necessite de Alvará de Funcionamento deverá possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, devendo este emitir uma ART de segurança contra incêndio e pânico do evento, em conformidade com o Anexo 1 desta norma.
4.3. Todo evento que estimule a concentração de público deverá possuir serviço de brigada de incêndio dimensionada conforme a NT 012/2008-CBMAP.
4.4. Os brigadistas deverão utilizar uniforme que facilite sua fácil identificação.
4.5. A DST disponibilizará o serviço de consulta prévia para análise da viabilidade de eventos, onde será analisada a compatibilidade do evento que se pretende realizar com o local escolhido.
4.6. Os sistemas de segurança contra incêndio do evento devem ser compatíveis com a área do local, público máximo, características construtivas da edificação e tipo de evento, em conformidade com o previsto nas normas técnicas específicas do CBMAP. Deve ser dispensada especial atenção às
saídas de emergência, sinalização e iluminação de emergência, estabilidade estrutural de palcos e arquibancada, aterramentos elétricos, bem como às características dos materiais de construção e acabamentos utilizados.
4.7. As edificações utilizadas para realização de eventos deverão possuir parecer da DST, específico para este tipo de atividade.
5. EVENTOS EM EDIFICAÇÕES:
As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos em edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:
5.1. Saídas de emergência dimensionadas de acordo com a NT 013/2008- CBMAP e NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT em função do público máximo permitido para o evento. O evento deve dispor de saídas de emergência em quantidade e dimensões adequadas ao público máximo permissível. As portas devem abrir com facilidade e sempre nosentido de fluxo de fuga das pessoas e não podem ser confeccionadas em vidro liso comum.
5.2. Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos em desníveis superiores a 19 cm (dezenove centímetro), que impeçam quedas de altura, devendo os mesmos resistir a uma força de 730 N/m, aplicada a 1,05m (um vírgula zero cinco metro) de altura. Os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos deverão resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
5.3. Os vãos existentes abaixo dos guarda-corpos e corrimãos devem ser de no máximo 15 cm (quinze centímetros).
5.4. Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para abandono do local em caso de emergência.
5.5. Em eventos noturnos ou em locais com iluminação natural deficiente deverá ser dimensionado sistema de iluminação de emergência, de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
5.6. Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade de propagação de chama, conforme previsto na tabela 1 do Anexo 2 desta norma.
5.7. As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
5.8. Todas as massas metálicas existentes em palcos e arquibancadas devem ser eletricamente aterradas.
5.9. Os palcos, arquibancada ou qualquer outra estrutura montada para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural, e deverão ser objeto de ART, do responsável técnico pela montagem.
6. EVENTOS NO EXTERIOR DE EDIFICAÇÃO:
As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos em locais externos à edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:
6.1. Saídas de emergência dimensionadas em função do público máximo previsto para o evento.
6.1.1. As saídas de emergência devem ser dimensionadas de acordo com o que estabelece a NT 013/2008-CBMAP.
6.2. Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos, em desníveis superiores a 19,00cm (dezenove centímetros), que impeçam quedas de altura, devendo os mesmos:
6.2.1. Possuir altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco centímetros).
6.2.2. Resistir a uma força de 730 N/m aplicada a 1,05m de altura.
6.2.3. Possuir vãos máximos de 15 cm (quinze centímetros) abaixo dos guarda-corpos, devendo os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
6.3. Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para abandono do local em caso de emergência, devendo obedecer aos subitens a seguir:
6.3.1. As placas de sinalização de emergência devem ser localizadas imediatamente acima das portas de saída de emergência, em local facilmente visualizável pelo público, devendo a altura de fixação ser compreendida entre 2,10m (dois metros e dez centímetros) e 4,00m (quatro metros).
6.3.2. As placas deverão possuir altura e largura mínimas de 1,00m (um metro) e 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), respectivamente, devendo sempre ser mantida a proporção de 1:1,25(um para um vírgula vintee cinco).
6.3.3. As placas devem possuir superfície plana e resistir a intempéries.
6.3.4. As letras devem possuir 40cm (quarenta centímetros) de altura e o
traço deve ter 3,00cm (três centímetros) de largura.
6.3.5. As letras devem possuir cor branca, o fundo deve ser na cor vermelha e a margem na cor branca.
6.3.6. As placas de sinalização devem ser iluminadas pelo sistema deiluminação de emergência ou serem do tipo fluorescentes.
6.4. Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade depropagação de chama, conforme previsto na tabela 1 do Anexo 2 desta norma.
6.5. As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
6.6. Em eventos noturnos devem ser dimensionados sistemas de iluminação de emergência de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
6.7. Sistema de extintores dimensionados em função dos riscos de incêndio específicos presentes no local do evento.
6.8. Todas as massas metálicas existentes em palcos, arquibancadas ou outras estruturas existentes, devem ser eletricamente aterradas.
6.9. Os palcos, arquibancadas ou qualquer outra estrutura de apoio montada
para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural.
6.10. Nos casos em que for prevista a instalação ou montagem de estruturas, tais como palcos, arquibancas, camarotes ou similares, deverá ser apresentado um croqui onde conste a disposição dessas estruturas, localização e dimensões das saídas de emergência e das instalações de combate a incêndio.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1. Nos eventos com utilização de fogos de artifício, além do prescrito nesta norma deverão ser obedecidas as prescrições da NT 009 – Fogos de Artifício.
7.2. Serão realizadas vistorias inopinadas no intuito de averiguar se as medidas previstas no laudo técnico emitido pelo responsável técnico foram efetivamente adotadas.
7.3. Os casos omissos a presente norma serão solucionados pelo Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP.
7.4. Nos casos em que o serviço de prevenção do CBMAP seja contratado
poderá ser dispensada a exigência do serviço de brigada de incêndio.
7.5. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.
7.6. Revogam-se as disposições em contrário.
COBOMCEAP.
COOPERATIVA DE TRABALHO
E BOMBEIRO CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
Fundada
em 23 de Janeiro de 2008.
CNPJ 09.392.84910001-22 NIRE:
1640000202-1
ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO E BOMBEIRO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ
COBOMCEAP
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1 - A Cooperativa de Trabalho e
Bombeiro Civil do Estado do Amapá com o nome de fantasia COBOMCEAP, Sociedade simples, de
responsabilidade limitada, constituída em 23 de janeiro de 2008, inscrita no
CNPJ n° 09.392.84910001-22 e NIRE N° 1640000202-1, nos termos da Lei
12.69012012, Lei 5.76411971, Lei Estadual n° 1.13112007, Lei Municipal n0
1.506106-PMM, Ç Norma Técnica n° 01012005-CBMAP e demais legislações vigentes,
rege-se pelo presente Estatuto tendo:
I.
Sede e Administração na RUA GUILHERME COELHO Nº 2799 Bairro
Jardim felicidade II, CEP. 68909-080 - Município de Macapá/AP
Estado do Amapá.
II. Foro
jurídico na comarca de Macapá, Estado do Amapá;
III. Área
de ação para a prestação de serviços será em todo o território brasileiro, e
para efeito de admissão de cooperados, abrangendo todo o Estado do Amapá.
IV. Prazo
de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro
a 31 de dezembro.
CAPITULO II
DO OBJETO SOCIAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 2º - A Cooperativa de
trabalho, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados,
tem por objeto social:
I - Atividade Principal:
b) 9609-2/99
- Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente -
Serviços de guarda de piscina, Agente de Portaria.
II - Atividades Secundárias:
a) 8011-1/01
- Atividade de vigilância e segurança privada.
b) 8299-7/99 Outras atividades de serviços
prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (Serviço
de brigada de incêndio de empresa privada).
c) 8599-6/04
- Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
d) 8599-6/99
- Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente,
e) Atuação
em Prédios públicos e privado e eventos (Shows artísticos, micaretas, feiras,
bares, casas noturnas, clubes e festivais e seus entorno).
f) Atuando em todas
as modalidades de trabalho especificada neste Estatuto Social e demais
legislações.
g) 7156-15 - Eletricista trabalhadores da construção
civil em obras públicas ou privadas.
h) 7241/10 – Encanador
e instalador de tubulações hidráulicas em prédios públicos e privado.
i) 7166/10 – Pintor
de obra.
j) 5143/20 –
Servente de Limpeza.
§ 1º - Para a consecução de
seus objetivos sociais, a Cooperativa, na medida das suas possibilidades, deve:
a) promover a difusão da
doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional
da cooperativa;
b) promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares,
utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social
previsto no inciso II, artigo 28 da Lei 5.764171;
c) propiciar, com recursos do FATES, convênios com entidades especializadas, públicas,
ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e capacitação cooperativista de
seus associados;
d) firmar contratos, intermediar ou intervir junto às cooperativas de crédito e
demais instituições financeiras, todas as operações de crédito e financiamento
de interesse de seus cooperados;
e)
administrar, com eficiência os recursos obtidos de seus associados para a manutenção
da sociedade;
f)
divulgar, conhecimentos técnico, cooperativista, associativo e realizar
atividades sociais voltadas aos associados;
g)
providenciar a perfeita manutenção e funcionamento de suas instalações e bens
próprios ou disponibilizados por terceiro;
h)
contratar ou intermediar em benefício dos cooperados interessados, seguro de
vida individual ou coletivo, previdência privada, assistência à saúde e de
acidente de trabalho;
I)
contratar em benefício dos cooperados interessados e no desenvolvimento dos
objetivos sociais, convênios com cooperativas ou empresas ligadas ao consumo em
geral;
j) contratar, para a consecução dos seus
objetivos sociais, serviços jurídicos, médicos, farmacêuticos, odontológicos,
transporte em geral, culturais e sociais;
§ 2º - A Cooperativa atuará
sem discriminação política, racial, religiosa ou social è efetuará suas
operações sem qualquer objetivo de lucro.
§ 3° - A Cooperativa deverá
observar as normas de saúde e segurança do trabalho previsto na legislação em
vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
§ 4º - As atividades
identificadas como objeto social da Cooperativa de Trabalho que atuam na
prestação de serviços, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.69012012,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica
pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os
requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária
de cada sócio partícipe.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E
RESPONSABILIDADES.
Art. 3º - Poderão associar-se
a COBOMCEAP, salvo se houver
impossibilidade profissional e técnica de prestação de serviços, quaisquer
profissionais autônomos da área de segurança tais como Brigadista de - Incêndio, de Acordo com a normativa N°
008/2004 BM/AP, de Acordo com o Art. 10 da Lei N° 0871/04, Guarda Vida, de acordo com a Lei N° 1.506/06-PMM, Vigilante, de acordo Art. 16 da Le N°
7.102/83, com curso atualizado, Socorrista
na área de primeiros-Socorros (Técnico em enfermagem), Agente de Portaria, que
se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos
definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da COBOMCEAP, nem com eles colidir.
§1º - Para exercerem as
atividades pela cooperativa; os cooperados deverão atuar de acordo com as
características descritas na Classificação Brasileira de ocupações CBO
definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
a) CBO 5171-10 - Bombeiro civil -
Agente de investigação de incêndio, Bombeiro de empresas particulares, Bombeiro
de estabelecimentos comerciais, Bombeiro de estabelecimentos industriais,
Bombeiro de segurança do trabalho.
b) CBO 5171 -15 - Salva-vidas -
Guarda-vidas, Salva-surf.
§2º - Descrição semana das atividades:
Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em
altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos,
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar
e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima
para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas,
formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
§3º - Formação e Experiência:
Requer-se do bombeiro de segurança do trabalho e do salva-vidas o ensino
fundamental completo, do bombeiro aeródromo, o ensino médio completo. Exige-se
curso básico de qualificação de duzentas a quatrocentas horas-aula para todos.
Os salva-vidas civis que atuam na orla marítima costumam receber treinamento
dado por salva-vidas da polícia militar. A(s) ocupação(õeS) elencada(s) nesta
família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do
número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do
artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos
no art. 10 do decreto nº 5.598/2005.
§3º - Condições gerais do exercido: Atuam
no comercio, indústria, serviços e agropecuária. São empregados com carteira
assinada ou cooperados, autônomos, organizam-se em equipe, trabalhando em
locais fechados e abertos, em períodos diurnos e noturnos e em revezamento de
turnos. Estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais
tóxicos, radiação, ruído intenso, umidade e altas temperaturas.
§4º - Atividades Especificas.
a) Preparar-se para ocorrências:
(Conferir efetivo; Distribuir tarefas e funções; conferir funcionamento do
equipamento e viatura; Conferir estado do equipamento e material; Abastecer
equipamento e viatura; Praticar exercícios físicos; Praticar mergulho; Vigiar
banhistas; Traçar itinerário; Providenciar manutenção dos equipamentos;
Especificar equipamentos para aquisição);
b) Realizar cursos e campanhas educativas:
(Ministrar aulas e palestras educativas; Formar brigadas de incêndio; Formar
corpo voluntário de emergência; Treinar equipe de bombeiro e salvamento;
Treinar brigadas de incêndio e abandono de local; Simular ocorrências com
funcionários de empresas;
c) Prevenir acidentes Incêndio, vazamento
e explosão (Mapear área de risco; Preparar plano de emergência;
Aprovar projetos de segurança contra incêndio e pânico; Vistoriar instalações;
Vistoriar sistema de proteção contra incêndio; Reconhecer local de trabalho;
Analisar topografia da praia; Sinalizar locais de risco; Alertar banhista
através do apito; Estabelecer rota de fuga; Estabelecer rota de fuga;
Acompanhar operações de risco; Remover árvores em perigo de queda iminente;
Notificar departamento e seção para adequação às ç9 normas de segurança);
d) Executar salvamento terrestre aquático e em altura (Executar
operações de busca; Localizar vítima; Observar condições oceanográficas; -
Aproximar-se da vítima; Abordar vítima; Dominar fisicamente suicida e vítima;
Ventilar local do acidente; Cortar ferragens; Cavar local de soterramento;
Desencarcerar vítimas; Rebocar afogado; Retirar afogado da água; Resgatar
vítima; Capturar animais e insetos (peçonhentos, raivosos);
e) Prestar Primeiros Socorros (Associar
estado da vítima com local do acidente; verificar nível de consciência da
vítima; Liberar vias aéreas da vítima; Verificar respiração e circulação;
Constatar hemorragias e deformidades; jt, Proceder à respiração artificial;
Fornecer suprimento de oxigênio; Fazer massagem cardíaca; Efetuar anamnese da
vítima; Imobilizar vítima; Estabilizar a vítima; Transportar vítima para centro
médico);
f) Combater incêndios
(Triar informação sobre incêndio) Selecionar viaturas; Controlar tempo
resposta; Posicionar viaturas e embarcações; Classificar ocorrência; Avaliar
proporção e tipo de incêndio; Avaliar situações de risco; Definir plano de
ação; Evacuar local; Isolar área; Organizar trânsito local; Desenergizar o
local; Acoplar mangueiras de água (bomba-armar); Procurar vítimas; Confinar
combate à área atingida (salvatar); Extinguir fogo; Escorar paredes,
pavimentos, telhados, barrancos, poços; Revolver resíduos do incêndio; Eliminar
possíveis focos de incêndio; Eliminar situações de risco; Mudar resíduos de
lugar; Preservar local para perícia; Deixar local seguro;
g) Controlar acidentes com produtos
perigosos (Identificar produto perigoso); Acionar órgãos
responsáveis; Conter vazamento do recipiente; Criar diques de contenção;
Demarcar distância de segurança; Afastar público do local; Monitorar condições
atmosféricas; Reembalar produto perigoso; Neutralizar produtos perigosos;
Montar corredor de descontaminação; Coletar resíduos da descontam);
h) Trabalhar com segurança e Biosseguranças (Tomar vacinas;
Submeter-se a exames periódicos; Higienizar equipamentos; Higienizar
equipamentos; Dirigir-se ao local da ocorrência com segurança; Cuidar da sua
segurança e da equipe; Selecionar roupa conforme a ocorrência; Usar equipamento
de proteção individual; Submeter-se a banho químico para descontaminação;
Descontaminação equipamentos);
i) Comunicar-se (Orientar público; Conversar com a vítima; Trocar
informações; Comunicar-se através de sinais; Informar dados da vítima; informar
o centro de operações; Chamar apoio; Chamar apoio; Relatar ocorrências em
formulário; Confeccionar relatório de desempenho dos conveniados e parceiros);
j) Demonstrar competências pessoais (Acalmar vítima) Especializar-se
profissionalmente; Utilizar técnicas de salvamento e combate a incêndios;
Elaborar estatísticas; Apoiar instituições de combate a incêndio; Trabalhar em
equipe; Proteger patrimônio; Requalificar-se profissionalmente; Demonstrar
prontidão; Manter controle emocional; Relacionar-se com a comunidade;
Demonstrar solidariedade; Demonstrar solidariedade; Demonstrar humanidade;
Trabalhar com ética; Operacionalizar viaturas e embarcações; Nadar com
destreza; Demonstrar resistência à fadiga; Revelar coragem; Inspirar confiança;
G Persuadir suicida do contrário.
§ 5º - O número de
associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser
inferior a 7 (sete) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se, o
interessado deverá ser indicado por um cooperado e preencherá a Ficha de
Matrícula, com a assinatura dele e de um sócio da COBOMCEAP, bem como a
declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes
do Regimento interno.
§ 1º - Aprovada a proposta
pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital nos termos
e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o Presidente da
Cooperativa, assinará o livro de matrícula.
§ 2º - A subscrição das
quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura no livro de
matrícula complementam a sua admissão na sociedade.
Art. 5º - Cumprindo o que
dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos
os deveres e obrigação decorrente da Lei, deste estatuto e das deliberações
tomadas por Assembleia Geral.
Art. 6º - A COBOMCEAP
garantirá aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia
Geral venha a instituir:
I - Votar e ser votado para os
cargos sociais, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a
Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após aprovação, pela
Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
II - Participar de todas as
atividades que constituam o objeto da Cooperativa;
III - Solicitar, por escrito,
informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a
realização da Assembleia Geral Ordinária, consultar na sede da Sociedade o
livro de matrícula e peças do balanço geral;
IV - Demitir-se da Sociedade
quando lhe convier.
V - retiradas não inferiores ao
piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário
mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
VI - duração do trabalho normal
não superior a 08 (oito) horas diárias e (quarenta e quatro) horas semanais,
exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar prestação de trabalho por
meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
VII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
VIII - repouso anual
remunerado;
IX - retirada para o trabalho
noturno superior a do diurno;
X - adicional sobre a retirada
para as atividades insalubres ou perigosas;
Xl - Seguro de acidente de
trabalho.
§ 1º Não se aplica o
disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo nos casos em que as
operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão
assemblear em contrário.
§ 2º Tomar parte nas
Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados,
ressalvados os casos disciplinados neste estatuto.
§ 3º Propor à Diretoria ou às
Assembleias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
Art. 7º - O associado tem o
dever de:
I. Subscrever e integralizar as
quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com o rateio
das despesas e encargos operacionais que forem estabelecidos;
II. Cumprir disposições da Lei,
do Estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais;
III. Satisfazer
pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de
participar ativamente da sua vida societária e empreendedora;
IV. Concorrer com o que lhe
couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura dos
prejuízos da Sociedade;
V. Prestar à Cooperativa
esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;
VII. Zelar pelo patrimônio
moral e material da Sociedade;
VIII. O cooperado deverá
contribuir com o INSS (AUTONOMOS).
Art. 8º - A
responsabilidade dos cooperados da COBOMCEAP
é limitada, ou seja, respondem somente pelo valor do capital por ele subscrito
e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardadas a proporção de sua
participação nas mesmas operações;
§ 1° - A responsabilidade do
associado como tal, pelos compromissos com a - Sociedade em face de terceiros,
perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada
depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
§ 2º - O contratante da
Cooperativa de trabalho, constituída nos moldes do inciso II, art. 4º da Lei
12.690/2012, ou seja, para a prestação de serviços, responde solidariamente
pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços
forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
Art. 9º - As
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas
de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos
herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da
sucessão.
Parágrafo Único - Os
herdeiros dos associados falecidos têm direito ao capital realizado e demais
créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial (Formal de
Partilha, Alvará, etc.)
SEÇÃÔII
DA DEMISSÃO, ELIMNÃÇÃOE EXCLUSÃO.
Art. 10 - A
demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido e será requerida ao presidente, sendo por este levada à Diretoria em sua
primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo
presidente.
Art. 11 - A
eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei, ou
deste estatuto, será feita por decisão da Diretoria, depois de notificação ao
infrator; os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no
livro de matrícula e infração pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Além do motivo acima,
a Diretoria deverá eliminar o associado que:
a)
Divulgar informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a Sociedade que
possam prejudicá-la nas suas atividades e negócios sociais;
b)
Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que
colida com o seu objetivo social;
c)
Houver levado a Cooperativa a prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;
d)
Deixar de operar com a Cooperativa, sem motivo justificável, por um período de
03 (três) meses;
e)
Depois de notificado voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto e das
deliberações da Assembleia Geral.
§ 2° - Cópia autêntica da
decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da
remessa e do recebimento, por prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O associado eliminado
poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira
Assembleia Geral.
Art. 12 - A
exclusão do associado será feita:
a) por
motivo de morte da pessoa física;
b) por
incapacidade civil não suprida;
c) por
deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
Cooperativa.
Art. 13 - Em
qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só
terá direito a restituição do capital que integralizou acrescido das sobras que
lhe tiverem sido registradas.
§ 1° - A restituição de que
trata artigo somente poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembleia
Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da
Cooperativa.
§ 2º - A Diretoria da
Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita à
vista ou em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se
seguir àquele em que se deu o desligamento.
§ 3º - Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante
critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 4º - Os atos de
desligamentos, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta
exigibilidade das dividas do cooperado na COBOMCEAP
sobre cuja liquidação caberá a Diretoria decidir;
§ 5º - Os deveres de
associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam
aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que o associado
deixou de fazer parte da sociedade.
CAPÍTULO
IV
DO
CAPITAL
Art. 14 - O Capital Social da Cooperativa é ilimitado
quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não
podendo, entretanto, ser inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais.)
§ 1º - O capital e
subdividido em quotas-partes no valor de R$
60,00 (sessenta reais) cada.
§ 2º - A quota-parte é
indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo
algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, realização,
transferência e restituição será sempre escriturado no livro de matrícula.
§ 3º - As quotas-partes,
depois de integralizadas, poderão ser transferidas parcialmente entre os
associados, mediante autorização da Diretoria.
§ 4º - Para efeito de
integralização das quotas-partes ou de aumento de Capital Social poderá a
Cooperativa receber, avaliados previamente e após homologação em Assembleia
Geral.
§ 5º - A critério do da
Diretoria, o associado poderá pagar as quotas-partes à vista, de uma só vez ou
em 50 (cinquenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, independentemente de
chamada, ou por meio de contribuições.
§ 6º - A Sociedade poderá
atribuir juros de até 12 (doze) por cento ao Capital Social integralizado, se
tiver sobras.
Art. 15 - Ao
ser admitido na Sociedade, o cooperado deverá subscrever, no mínimo, 50 (cinquenta) quotas-partes do Capital
Social e no máximo 1/3 (um terço) do total das quotas.
Parágrafo
Único— A Diretoria deverá, sempre que necessário, indicara a porcentagem a que
se refere o ´´caput `` deste artigo, submetendo-a a aprovação pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 - A
Assembleia Geral dos associados, Ordinária, extraordinária e Especial é o órgão
supremo da Cooperativa e dentro dos limites da Lei e deste estatuto tomará toda
e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a
todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17 - A
Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Único - Poderá
também ser convocado pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, se
ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda, por 20% (vinte por cento) dos
associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não
atendida.
Art. 18 - A notificação
dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com
antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de
notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade
realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados
mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e
publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na
região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no
caput deste artigo.
Art. 19º - Na
notificação das Assembleias Gerais deverão constar:
I. A
denominação da Cooperativa, com o número de inscrição no CNPJ e NIRE, seguida
da expressão "Convocação da Assembleia Geral" Ordinária,
Extraordinária ou Especial conforme o caso;
II. O
dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de
sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. A sequência ordinal das convocações;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações;
V. O
número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de
cálculo do quórum de instalação;
VI.
Assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a
convocação ser feita por associados, a notificação será assinada, no mínimo,
pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicito.
§ 2° - Na impossibilidade de
realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados
mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e
publicados em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou
na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência de 10
(dez) dias, prevista na Lei 12.69012012.
Art. 20 - É de
competência das Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição
de membros da Diretoria e Fiscalização.
Parágrafo Único -
Ocorrendo destituição que possa comprometer regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar administradores e
conselheiros, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 21 - O
quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número
de sócios, em primeira convocação;
II - Metade mais 1 (um) dos
sócios, em segunda convocação,
III - 10 (dez) cooperados ou
no mínimo 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor
número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo 4 (quatro)
sócios se a cooperativa tiver até 19 (dezenove) sócios.
Art. 22 - Os
trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado
pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele, convidados a participar da
mesa os ocupantes de cargos sociais, presentes.
§ 1º - Na ausência do
Secretário da Cooperativa e do seu substituto, o Presidente convidará outro
associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§ 2º - Quando a Assembleia
Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos
pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidados por
aquele, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua
convocação.
Art. 23
- Os ocupantes de cargos sociais como quaisquer outros associados não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira
direta ou indireta entre os. Quais os de prestação de contas e fixação de
honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 24 - Nas
Assembleias Gerais, em que forem discutidos os balanços das 1P contas, o
Presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das
peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que
indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção
dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo,
contudo no recinto., à disposição da v Assembleia, para os esclarecimentos que
lhes forem solicitados. II
§ 2º - O coordenador indicado
escolherá entre os associados um secretário ad hoc, para auxiliá-lo na redação
das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembleia.
Art.
25 –
As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos
Constantes na notificação de Convocação
§1° - Os
assuntos que não constarem expressamente da notificação de Convocação e os que
não satisfazerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos
depois de esgotada a ordem do dia, sendo que sua Deliberação, se a matéria for
objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.
§2° - Em
regra, a votação será em Descoberto, mas a Assembleia poderá optar pelo voto
secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.
§3º
-
o que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata Circunstanciada,
lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada ao final dos seus trabalhos pelos
Diretores e Conselheiros Fiscais presentes, por uma comissão de 05 (cinco)
associados, designados pela Assembleia, e ainda, por quantos o Queiram fazer.
§4°
-
As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a
aprovação da maioria a dos sócios presentes.
§5º
- Cada associado terá direito a um só voto, independentemente do
número de suas quotas-partes, sendo vedado o voto por procuração.
Art.
26 - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias Gerais,
o Cooperado que:
§1º -
tenha sido admitido após sua convocação;
§2° - seja
ou tenha se tornado empregado da cooperativa, perdurando este Impedimento até
aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício Social em que ocorreu
a rescisão do contrato de trabalho.
Art.
27 –
Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia
Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com Violação da
Lei ou de Estatuto contado o prazo da data em que a Assembleia ter sido
realizada
§1º-
comprovada fraude ou vicio nas decisões das assembleias, serão elas Nulas de
pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
28 -
A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 3 (três) primeiros meses após enceramento do exercício social e
deliberará sobre os seguintes assuntos que de ver o constar da ordem do dia:
I.
Prestação de Cortas de Diretoria acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo;
a)
relatório de gestão;
b)
balanço;
c)
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das obrigatoriedades para gerir das despesas da Sociedade e do parecer do
conselho fiscal.
II.
Destinação das sobras apuradas das perdas decorrentes da Insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, Deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III. Eleição
dos componentes da Diretoria quando for o caso, e do Conselho Fiscal.
IV.
Fixação do valor dos honramos pró-labore ou verbas de representação para os
membros da Diretoria bem como o da Cédula de Presença, para os Membros do
Conselho Fiscal, pelo comparecimento as respectivas reuniões;
V.
adoção
ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
VI.
Quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 31 deste
Estatuto, desde que mencionados no respectivo Edital.
§1°
- Os
membros da Diretoria e Fiscalização não poderão participar da Votação das
matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§2° - A
aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes
de responsabilidade, ressalvado os casos de erro, dolo, fraude e simulação, bem
como de infração da Lei ou deste Estatuto.
§3°
- no
caso de fixação de faias de retirada, nos termos do inciso V deste artigo, a
diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na assembleia.
§4°- É
vedado à Cooperativa distribuir verbas de qualquer natureza entre os Sócios,
exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como Sócio ou
retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em
proveito da cooperativa.
SEÇÃO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL
Art.
29
A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada uma vez por ano, no segundo
semestre, e deverá delibera, dentre outros assuntos especificados no edital de
convocação, quanto as seguintes:
I-
Sobre gestão da cooperativa;
II
- Disciplina, direitos e deveres dos sócios;
III
- Planejamento e resultado econômico dos projetos;
IV
- Contratos firmados;
V
- Organização do trabalho;
SEÇÃO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
30 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que
necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade que
mencionado na Notificação de Convocação.
Art.
31 -
É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre
os seguintes assuntos:
I.
Reforma de Estatuto;
II.
Fusão, incorporação ou desmembramento;
III.
Mudança do objeto da Sociedade;
IV.
Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação;
V.
Contas do liquidante;
Parágrafo
Único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
Associados presentes, para tonar validas as deliberações de que trata este
Artigo.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA
Art.
32
- A Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de 03 (Três)
membros todos associados, para exercerem os cargos de Presidente,
Diretor Financeiro e Diretor Secretário, sendo necessária a eleição dos
Mesmos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, com Direito a
reeleição de mais um mandato consecutivo sendo obrigatória, ao término do
mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§1°
- Não
podem compor a Diretoria parente entre si, até o 2 (segundo) grau, de com linha
reta ou colateral, afins e cônjuge.
§2°
-
Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou
dolo.
§3°
- A
Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo Anterior, se os
houver ratificado ou deles logrado proveito.
§4°
- Os
que participarem de ato ou operação social em que se oculte a Natureza da
Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em
nome dela contraídas, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.
§5°
- Os
administradores da sociedade deverão ter, no exercício de suas Funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
Art.
33 -
São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados A pena que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por Crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, peculato, concussão, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§1°
-
Os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de
responsabilidade criminal.
§2°
- Sem
prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus
dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá
direito da ação contra os administradores pera promover a sua responsabilidade
Art.
34ª - constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para
fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária Cooperativista
e o Disposto na Lei 12.690/12 acarretará aos responsáveis as sanções penais
cíveis e Administrativas cabíveis.
§1° Fica
inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo Período de até
5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, O sócio,
dirigente ou o administrador condenado pela prática de fraudes Elencadas no
caput deste artigo
§
2°
Se o número de membros da Diretoria ficar reduzido a menos da metade ser
convocada Assembleia Geral para o preenchimento das vagas.
Art.
35 -
A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
I.
Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente, da maioria dos membros ou, ainda, por
solicitação do Conselho Fiscal
II.
deliberam validamente 0om a presença da maioria dos votos dos presentes;
IIl.
As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro
próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros Presentes.
§1°
- Nos
impedimentos por prazos até 60 (sessenta) dias, o Presidente será Substituído
pelo Vice-Presidente.
§2°
- Se
ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos da Diretoria,
deverá o Presidente (ou membros restantes, se a Presidência estiver Vaga)
convocar Assembleia Geral para o devido preenchimento.
§
3 - Os
escolhidos exercerão mandato pelo prazo que restar aos seus Antecessores.
Art.
36 -
Compete à Diretoria dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, Atendidas as
decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e fixar Nomes para as operações
e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
§1°
-
Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa,
faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o
ano.
§2°
-
No desempenho das suas funções, cabem-Ihes, entre outras, as seguintes Atribuições:
a)
programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando
quantidades, maiores, prazos, taxas, encargas e demais condições necessárias à
Sua efetivação;
b)
Estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem
aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei,
deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que Vierem a
ser expedidas de suas reuniões;
c)
determinar o valor destinado a cobrir as despesas da Sociedade;
d)
avaliar e providenciar montante de recursos financeiros e dos meios ao
atendimento das operações e serviços;
e)
estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
f)
fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos
recursos para sua cobertura,
g)
contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados;
h)
fixar as normas de disciplina funcional;
i)
julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
j)
avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para
o Empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa;
l)
estabelecer as normas para o funcionamento da Sociedade,
m)
contratar, quando se fizer necessário, serviço de auditoria independente,
n)
Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponíveis;
o)
estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando,
mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o
desenvolvimento das operações e atividades de balancetes da conta idade e demonstrativos
específicos;
p)
deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados
q)
Convocar a Assembleia Geral, quando for o caso:
r)
Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com expressa autorização
da Assembleia Geral;
s)
contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder
direitos e constituir mandatários;
t)
zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo ou outras aplicáveis, bem
como pelo atendimento da Legislação Trabalhista e Fiscal;
u)
organizar a estrutura da Cooperativa ou o próprio quadro social para fins de
fomento da comunicação e participação dos associados na sua vida societária e
empreendedora.
§3° - As
normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resolução ou
instrução e constituirão o regimento interno da Cooperativa.
Art.
37 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
supervisionar as atividades da Cooperativa;
b)
verificar frequentemente saldo do caixa;
c)
assinar os cheques bancários juntamente como Diretor Financeiro ou o Diretor Secretário;
d)
assinar juntamente com o Diretor financeiro ou Diretor Secretário, contratos e
demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações
bem como abrir e encerrar contas bancárias;
e)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais
dos associados,
f)
apresentar à Assembleia Geral Ordinária:
-Relatório
da gestão,
-Balanço
e o demonstrativo de Conta de Sobras e Perdas, bem Com o Correspondente parecer
do Conselho Fiscal;
g)
Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
h)
elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
Art.
38 -
Ao Diretor Financeiro, compete as seguintes atribuições: Assinar Juntamente com
o Presidente ou Com o Diretor Secretário, contratos e demais Documentos
constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.
Art.
39 -
Ao Diretor Secretário cabe, entre outras, as seguintes obrigações: Interessar-se
permanentemente pelo trabalho do Presidente e Diretor Financeiro Substituindo-os
em seus impedimentos inferiores a 60 (sessenta) dias;
a)
Secretariar e lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais,
responsabilizando-se pelos Livros, documentos e arquivos referentes à Cooperativa,
b)
Assinar, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro cheques Bancários,
contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações.
Art.
40 -
Poderá a Diretoria cria o CONSELHO DE ÉTICA, que será Constituído de 03
(três) membros efetivos, todos os cooperados, eleitos Anualmente pela Assembleia
Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus componentes.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
41 - A Administração da Sociedade será fiscalizada assídua e Minuciosamente
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral para Mandato de 01
(um) ano, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) de seus
componentes.
§1°
- Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis Enumerados no
artigo 33 deste Estatuto, artigo 51 da lei 5.764/71 e artigo 18 da Lei
12.690/12, os parentes dos membros da Diretoria até 2 (segundo) grau em Linha
reta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os parentes entre si até esse
Grau.
§2°
Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo Período de
até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, O
sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes Elencadas
no caput deste artigo.
§3°-
O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e conselho
fiscal.
Art.
42
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de Seus membros
§1° - Em
sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um Coordenador,
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e Um
Secretário.
§2° - As
reuniões poderão ser convocadas, ainda, por quaisquer dos seus Membros, por
solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral.
§3°
- Na
ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto Escolhido
na ocasião
§4° As deliberações
serão tomadas por maioria absoluta dos Fiscais
Presentes
e contarão de Ata lavrada no livro, ida, aprovada e assinada no final dos
trabalhos em cada reunião pesos 3 (res) fiscais presentes.
Art.
43 - Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, a
Diretoria ou o C Restante dos seus membros, convocara a Assembleia Geral para o
devido Preenchimento.
Art.
44 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização
sobre as Operações, atividades e serviços da Cooperativa cabendo-lhe, entre
outras, as Seguintes atribuições:
a)
Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa,
Ao
verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria,
b)
Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Ao Cooperativa;
c)
examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de Conformidade
com os planos e decisões da Diretoria,
d)
Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em
volume, qualidade valor às previsões feitas e às conveniências econômicas E
financeiras da Cooperativa;
e)
certificar-se se a diretoria vem reunindo-se regularmente e se existem Cargos
vagos na sua composição;
f)
Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços Prestados.
g)
Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos Compromissos
da sociedade;
h)
averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal e trabalhista
a cumprir,
i)
Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o Relatório
anual da diretoria, emitindo parecer sobre estes à Assembleia Geral,
j)
Dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos trabalhos, denunciando a Este,
à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades Constatadas
e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo
Único – Para exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários
ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal Solicitar à
Diretoria, a contratação de técnico especializado para assessoramento e
valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo
as despesas por porta da Cooperativa.
CAPÍTULO
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
45 - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal
se realizarão em assembleia geral ordinária.
Art.
46 –
O sufrágio é direto, o voto é secreto podendo, em caso de inscrição de Uma
única chapa, optar-se pelo sistema em descoberto.
§1°-
Sendo secreta a votação, adotar-se-á cédula única, constando os nomes Das
chapas e relação nominal dos candidatos
Art.
47 –
Somente podem concorrer às eleições candidatos que integrem chapa Completa.
Parágrafo
Único – A chapa inscrita para a Diretoria deverá ser diversa da Inscrita
para o Conselho Fiscal especificados os Conselhos com a respetiva Relação dos
candidatos, quando a chapa for conjuntar.
Art.
48 - A notificação de convocação para a Assembleia Geral
Ordinária em Que se realizar a eleição dos membros para a Diretoria e/ou Conselho
Fiscal será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
Art.
49 - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria se fará no
pericio compreendido entre a data da publicação da motivação de convocação para
a Respectiva Assembleia Geral até 10 (dez) dias antes da sua realização Parágrafo
Único -A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal Quando não ocorrer
eleição da Diretoria será feita até 2 (dois) dias antes da Realização da
respectiva Assembleia Geral
Art.
50 - A inscrição das chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal
se realizará na sede da Cooperativa nos prazos estabelecidos em dias úteis, no
horário Comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o livro de registro de
inscrição de chapas
Art.
51 –
As chapas concorrentes aos cargos da diretoria e Conselho Fiscal, Além de sua
denominação, deverão apresentar;
a)
Relação nominal dos concorrentes, com o respectivo número de inscrição Constante
no livro de matrícula da sociedade;
b)
Autorização por escrito de cada candidato para a sua inscrição;
c)
Indicação de 2 (dois) fiscais para acompanharem a votação e apuração, os quais estarão
impedidos de camareira cargos na respectiva eleição,
Parágrafo
Único - Os candidatos individualmente, deverão apresentar, para Fins
do registro da chapa que integram os seguintes documentos:
a)
Declaração de bens
b)
Declaração de elegibilidade, artigo 51, “caput da Lei n° 5.764/71 c.c artigo 18
da Lei 12.690/12 cumulado com o §1°, art. 101 do Código Civil,
c)
Declaração de não estarem incursos no disposto no § único, no artigo 51, §1° do
artigo 56 da Lei n 5.764/71;
d)
Certidão do Cartono de Protesto onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) Anos.
Art.
52 - Formalizado o registro não será admitida substituição de
candidato, salvo em caso de marte ou invalidez comprovada até momento da instalação
da Assembleia Geral
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E DOS PREJUIZOS.
Art.
53 - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I.
Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras liquidas do Exercício,
Il.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à Prestação de
Assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído
de 5% (cinco por cento) das sobras liquidas apuradas no Exercício.
§1°
- Fundos acima mencionados são invisíveis aos associados e no caso de
dissolução e liquidação de sociedade seus remanescentes serão revertidos à
Fazenda Nacional, conforme inciso V, artigo 68 da Lei 5.764/71.
§2°
- Os serviços de assistência técnica educacional e social a serem atendidos
pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios E com entidades
especializadas ou não.
§3°
- A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante Provisionamento
de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados Em Assembleia Geral,
para assegurar os direitos previstos no artigo 6, incisos V, VII, VIIl, IX, X e
XI deste estatuto e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§4°
- A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá
criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com Recursos
destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, Custeio, Aplicação
liquidação.
Art.
54 -
Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício,
revertem em favor do Fundo de Reserva:
I.
Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
II.
Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art.
55 -
O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no
dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo
Único - Os resultados serão apurados separadamente segundo a Natureza das operações ou serviços.
Art.
56
– As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante Rateio, na
proporção direta da fruição dos serviços.
§1°
- A Diretoria poderá ser remunerada por suas funções, no valor de um Salário-mínimo
e meio, desde que haja recursos disponíveis no caixa da Cooperativa.
§2°
- Os serviços administrativos dos negócios da COBOMCEAP poderão ser prestados
por membros do seu quadro social, ficando a critério da Diretoria Definir suas
funções valor da remuneração.
Art.
57 –
As sobras liquides apuradas no exercício, depois de deduzidas as Taxas para os
fundos indivisíveis, serão rateadas entre associados, em partes diretamente
proporcionais as operações realizadas com a Cooperativa, no Período, salvo
deliberação diversa da Assembleia Geral.
Art.
58
– Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o
saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo
Único – Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os
Prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os
Associados, na razão direta das para ações realizadas com a Cooperativa,
matricula.
Art.
59 – A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I.
Matrícula;
II.
Atas de Assembleias Gerais;
IlI.
Atas da diretoria;
IV.
Atas do Conselho Fiscal;
V.
Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
VI.
Registro de Inscrição de Chapas;
VII.
Outros Livros Fiscais e Contábeis Obrigatórios;
Parágrafo
Único - E facultada a adoção de Livros de folhas soltas ou fichas inclusive
emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art.
60 -
No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem Cronológica de
admissão, devendo constar.
I.
Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do Associado,
II.
A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão ou pedido, Eliminação
ou exclusão;
III.
A conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social.
CAPİTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.
61 - A Sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:
a)
Por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse Fim,
desde que 07 (sete) associados não se disponham a assegurar a sua Continuidade;
b)
Pelo decurso do prazo de duração,
c)
pela consecução dos objetivos predeterminados;
d)
pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social Mínimo se até
a Assembleia Geral subsequente realizada em prazo não inferior a (Seis) meses,
eles não forem restabelecidos.
e)
pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
62 -
Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta Nomeará um
liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) Membros para
procederem a sua liquidação,
Parágrafo
Único - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá em qualquer época destituir os liquidantes, os membros do Conselho
Fiscal, designando seus substitutos.
Art.
63 - Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de
Administração, devem proceder à liquidação conforme o disposto na legislação
Cooperativista.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAISE TRANSITORIAS
Art.
64ª
Cooperativa deverá registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou
na entidade estadual.
Art.
65
- Os mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal perduram até a Realização da
Assembleia Geral Ordinária om e ais mandatos de findam.
Art.
66
- Os casos omissos ser os riscos de acordo com as fontes e os Princípios do
direito e a doutrine cooperativista, ouvida a OCB/AP.
Art.
67-
Este Estatuto poderá ser alterado ou reformado a qualquer tempo, no Todo ou em
parte, desde que sua proposta de alteração seja apresentada, pela Diretoria, ou
por 2/3 (dois terços) dos cooperados ativos e em dias com suas Nas obrigações
Estatutárias analisada e posteriormente ser apreciada e votada pela Assembleia
Geral.
Este Estatuto foi apresentado analisado, esclarecido, apreciado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária Macapá AP, 08 de março de 2023.
Macapá, 08 de Março de 2023.
Lei Municipal de Guarda Vidas em Piscinas.
Acrescenta e
modifica a lei Municipal Nº 1.506/2008-PMM.
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