LEGISLAÇÃO


CBO-MTE- 5171-10 DETERMINA ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DE COMPETÊNCIA AO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL.


Sinônimos do CBO

  • 5171-10 - Agente de investigação de incêndio
  • 5171-10 - Bombeiro de empresas particulares
  • 5171-10 - Bombeiro de estabelecimentos comerciais
  • 5171-10 - Bombeiro de estabelecimentos industriais
  • 5171-10 - Bombeiro de segurança do trabalho

Ocupações Relacionadas

Descrição Sumária

Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura,protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes,brigadas e corpo voluntário de emergência.

Formação e Experiência

Requer-se do bombeiro de segurança do trabalho e do salva-vidas o ensino fundamental completo, do bombeiro aeródromo, o ensino médio completo. exige-se curso básico de qualificação de duzentas a quatrocentas horas/aula para todos. os salva-vidas ci vis que atuam na orla marítima costumam receber treinamento dado por salva-vidas da polícia militar. a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - clt, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

Condições Gerais de Exercício


Atuam no comércio, indústria, serviços e agropecuária. são empregados com carteira assinada, organizam-se em equipe, trabalhando em locais fechados e abertos,em períodos diurnos e noturnos e em revezamento de turnos. estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais tóxicos, radiação, ruído intenso,umidade e altas temperaturas. 


                                                                                                                                                               Fonte: mtecbo.gov.br

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0067/07-AL
LEI Nº. 1.131, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4118, de 25.10.07
Autor: Deputado Manoel Mandi.



Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Política Estadual de Cooperativismo.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas par o incentivo à atividade cooperativista e do seu desenvolvimento no Estado do Amapá.
Art. 2º. Ao instituir a Política Estadual de Cooperativismo, o Poder Executivo Estadual atuará de forma a estimular as atividades quando instituída a Política Estadual de Cooperativismo, atividades das cooperativas, nos termos da Lei Federal nº. 5.764, de 16/12/1971, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º. São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativas no Estado;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado do Amapá;
III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema de cooperativas do Estado do Amapá;
IV - facilitar o contato das cooperativistas entre sim e com seus parceiros;
V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amapá promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativismo no Estado do Amapá promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Estadual;
VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetro de organização da produção;
VIII - criar mecanismo de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativistas;
IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;
X - coibir a criação e o funcionamento das Sociedades Cooperativistas irregulares;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das Sociedades Cooperativistas do Estado do Amapá por meio de informação a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, sobre todos os registros de constituição e alteração nas Sociedades Cooperativas;
XII - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amapá, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
XIII - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
XIV - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização, do consumo e do trabalho;
XV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
XVI - propiciar a maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
XVII - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.
Art. 4º. O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:
I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;
II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;
V - das inserções da educação cooperativista nos projetos político-pedagógicos das escolas estaduais.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, são Sociedades Cooperativas aquelas regularmente registradas, nesta condição, nos órgãos públicos competentes, na Junta Comercial do Estado do Amapá, nos termos da legislação federal pertinente, e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, e que não tenha objetivo de lucro.
Parágrafo único. Para regular funcionamento no âmbito do Estado, as Cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal pertinente.
Art. 6º. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº. 5.764/71 e à Lei Federal nº. 9.867, de 10 de novembro de 1999, quando for o caso, sendo obrigatório a utilização expressão “Cooperativa”, e vedado o uso o uso da expressão “Banco”, em face da ausência de lucro.
Art. 7º. O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quando à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 8º. Fica autorizada às Cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei nº. 5.764/71, e que atendam às demais exigências legais e regularmente vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais créditos de servidores estaduais, civis e militares, ativos e nativos e pensionistas.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com as Cooperativas instituídas, na forma desta lei, com os benefícios que forem garantidos pela Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Para garantia no estabelecimento de convênios declarados entre o Poder Executivo e as Cooperativas, deverá ser observado o ramo de atividade para a qual foi constituída, sua regularidade fiscal, capacidade técnica para execução do objeto a ser conveniado e declaração de utilidade ou de interesse público disposto através de Lei Estadual.
Art. 10. Nos processos licitatórios promovidos pelos Órgãos do Poder Executivo Estadual, para prestações de serviços, compras publicidades, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas conforme Lei Federal nº. 5.764/71 e desde que atendam às exigências especificas, notadamente as da lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Para participação de cooperativas nos certames licitatórios do Estado do Amapá, observar-se-á o ramo de atividade para qual foi constituída, sua regularidade fiscal e capacidade técnica para execução do objeto a ser contratado e declaração de utilidade ou de interesse público disposto através de Lei Estadual.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativa de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
Art. 12. Fica autorizado a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado, órgão colegiado, deliberativo e normativo, de natureza não remunerada, a ser instituído e organizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Macapá - AP, 02 de outubro de 2007.

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LEGALIZAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS NO AMAPÁ.


ESTADO DO AMAPÁ
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
DIVISÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS



PORTARIA Nº 003/08/DST-CBMAP
Aprova as alterações na Norma Técnica nº 008/2005-CBMAP, sobre a Brigada de Bombeiro Particular no Estado do Amapá, que especificam.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ, no uso da competência que lhe confere o Art. 10 da Lei Estadual nº 0871 de 31 de dezembro de 2004, que trata sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá e dá outras providências, c/c com o Decreto Governamental nº 0789 de 17 de março de 2006, considerando a proposta apresentada pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da Corporação, RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor as alterações na NORMA TÉCNICA n.º 008/2005-CBMAP, na forma do anexo à presente Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 01 de julho de 2008.



GIOVANNI TAVARES MACIEL FILHO – Cel BM/QOBM
  Comandante Geral do CBMAP



ANEXO - A


NORMA TÉCNICA Nº 008/2005-CBMAP

BRIGADA DE BOMBEIRO PARTICULAR

1. OBJETIVO:
1.1.Esta norma estabelece os critérios mínimos para formação e prestação de serviço de brigada de bombeiros particulares.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
2.1.Norma técnica nº 007/05-CBMAP – Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
2.2.NBR 14277 – Campo para treinamento de combate a incêndio.
2.3.NBR 14276 – Programa de Brigada de Incêndio.

3. DEFINIÇÕES:Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições:
3.1. CBMAP: Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
3.2. Bombeiro Particular (BP): pessoa que presta serviços na área de segurança contra incêndio e pânico e que freqüentou curso com carga mínima de 131 horasaula, conforme anexo A.
3.3. Brigada de Bombeiros Particular (BBP): grupo organizado de bombeiros particular, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico, abandono da edificação, bem como desenvolver e manter uma mentalidade prevencionista no estabelecimento.
3.4. Empresa Formadora de Bombeiro Particular (EFBP): empresa credenciada
pelo CBMAP para a formação e/ou a atualização de bombeiros particulares e de
brigadistas.
3.5. Empresa Prestadora de Serviço de Bombeiro Particular (EPSBP): empresa credenciada pelo CBMAP, responsável pela direção e desempenho nas atividades de prestação de serviços de bombeiros particulares.
3.6. Certificado de Credenciamento (CRD): documento expedido pelo CBMAP, que habilita empresas e profissionais a prestarem serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico no Estado do Amapá.
3.7. Equipamento de Proteção Individual (EPI): equipamento destinado à manutenção da integridade física do usuário contra agressão de agentes químicos, físicos e biológicos.
3.8. Exercício Simulado: exercício prático realizado periodicamente para manter a brigada e os ocupantes da edificação em condições de enfrentar uma situação real de emergência.
3.9. Plano de Combate e Abandono (PCA): documento que descreve de forma minuciosa, procedimentos para combate a princípio de incêndio e abandono dos ocupantes da edificação (população fixa e flutuante).
4. CONDIÇÕES GERAIS:
4.1.A empresa deve exercer somente a atividade para qual estiver autorizada e descrita no respectivo CRD.
4.1.2.Serão emitidos certificados distintos para empresa de formação de Bombeiro Particular e Prestação de Serviços de Bombeiros Particular.
4.1.3.O bombeiro particular só pode exercer essa função se possuir o certificado de formação de bombeiro particular emitido por empresa credenciada junto ao CBMAP ou certificado de formação expedido por Corpos de Bombeiros Militares.
4.1.4.A empresa para se credenciar como prestadora de serviço deve apresentar cadastro com 5 (cinco) bombeiros particulares no mínimo.
4.1.5.A empresa de formação deve possuir recursos que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, materiais didáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprios ou locados. Neste ultimo caso deverá ser apresentado o documento comprobatório firmado para todo o período de credenciamento.
4.1.6.A EFBP deve cumprir os currículos básicos para o curso de formação de bombeiro particular e curso de formação de brigadista constantes nas respectivas normas técnicas.
4.1.7.O candidato a bombeiro particular, deve cumprir o currículo básico para o curso de formação de bombeiro particular, com carga horária mínima de 131 horasaula, conforme Anexo A.
4.1.8.O certificado de bombeiro particular deve ser entregue ao aluno que concluir o curso com o aproveitamento mínimo de 70% tanto nas avaliações praticas quanto nas teóricas.
4.1.9.O certificado de formação de bombeiro particular terá validade de 2 (dois) anos, devendo o BP realizar uma atualização conforme item 4.3.
4.1.10.Os bombeiros particulares devem estar fisicamente aptos a desempenharem as atividades da brigada particular e a participarem de sessões de exercícios simulados e treinamentos.
4.1.11.A empresa prestadora de serviço deve fornecer relatório quadrimestral dos serviços prestados.
4.1.12.O Plano de Combate e Abandono (PCA) deve ser elaborado pelo Supervisor para o local onde a brigada de BP estiver instalada, dispondo o Supervisor de 15 (quinze) dias úteis a partir da instalação para encaminha-lo a Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP.
4.1.13.O PCA deve ser elaborado conforme Anexo B.
4.1.14.A brigada de bombeiros particular deve ser composta levando-se em conta a área e o número de pavimentos da edificação, conforme item 4.4.
4.1.15.A brigada de bombeiros particular de uma edificação pode ser composta por elementos efetivos do próprio órgão, desde que sejam exclusivamente destinados ao serviço e formados por empresa credenciada, ou por efetivos de EPSBP credenciadas pelo CBMAP.
4.1.16.Devem ser fornecidos aos bombeiros particulares todos os EPI’s necessários ao desenvolvimento das suas atividades (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelhos de respiração autônomo), bem como aparelhos de comunicação por rádio - HT.
4.1.17.Todas as brigadas de bombeiros particulares devem ter o acompanhamento
do supervisor de brigada.
4.1.18.O Supervisor de brigada só poderá supervisionar um numero máximo de 03 (três) empresas ou 10 (dez) Brigadas de bombeiros particulares.
4.1.19.Todos os assuntos inerentes a Brigada de bombeiros particular como documentação, revalidação e renovação do CRD só poderão ser resolvidos pelo Supervisor da Brigada ou o proprietário da empresa.
4.1.20.O Supervisor da Brigada de Bombeiros Particular é o responsável pela prevenção, determinação da organização, estrutura, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe da brigada e dos brigadistas.
4.1.21.O Chefe da brigada atua no combate a incêndios e prevenção, exerce a autoridade de comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas.
4.2. Do certificado
No certificado do bombeiro particular deve constar os seguintes dados:
a) Nome completo do concludente com CPF;
b) Carga horária;
c) Período de treinamento;
d) Nome, habilitação e CPF do supervisor;
e) Citar que o certificado está de conformidade com esta Norma.
4.3. Da atualização
4.3.1.A atualização do bombeiro particular deve ser feita com a periodicidade de no
máximo 24 meses.
4.3.2.Aos bombeiros particulares será opcional a parte teórica, desde que o bombeiro seja aprovado em pré-avaliação com no mínimo 70% de aproveitamento.
4.3.3.Deve ser emitido um certificado de atualização ao bombeiro particula conforme item 4.2.
4.4.Critérios mínimos para números de bombeiros particulares em edificações
4.4.1.De acordo com os tipos de edificações abaixo relacionadas, serão delimitados, no mínimo, além do Chefe da Brigada, as seguintes quantidades de BombeirosParticulares:
4.4.2.Shopping: 02(dois) bombeiros particulares para até 03 (três) pavimentos que
não excedam área somada de 10000m² .
4.4.2.1.Se a área somada dos 03 (três) pavimentos exceder a área estabelecida
pelo item anterior, acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.2.2.A cada 03 (três) pavimentos ou fração, acrescentarse-
á uma dupla de BP, observando o limite de área previsto no sub-item 4.4.2.
4.4.2.3.A cada 10000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.3.Edificações públicas, comercias, residenciais transitórias, escritórios e hospitais: 02(dois) bombeiros particulares para até 04 (quatro) pavimentos que não excedam área somada de 10000m² .
4.4.3.1.Se a área somada dos 04 (quatro) pavimentos exceder à área estabelecida
pelo item anterior, acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.3.2.A cada 04 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de BP, observando o limite de área previsto no sub-item 4.4.3.
4.4.3.3.A cada 10000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.4.Supermercados: 02(dois) BP para edificações com área de 10000m² a
15000m² ou para cada 02 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de
15000m².
4.4.4.1.A cada 15000m² ou área excedente acrescentar-se-á uma dupla de BP.
4.4.5.Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente. Se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10000m² , está será avaliada pela destinação de maior área.
4.4.6.Deverá ser mantido na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma
dupla de BP.
4.4.7.A critério técnico do CBMAP pode ser aumentado ou reduzido o número de
bombeiros particulares nas edificações.
4.5. Das atribuições
4.5.1. As atribuições da brigada de bombeiros particular são as seguintes:
a) Ações de prevenção:
· Avaliar os riscos existentes;
· Elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;
· Treinar a população para o abandono da edificação realizando o PCA no mínimo 04 (quatro) vezes para o parcial e 2 (duas) vezes para o completo, durante um ano;
· Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndio e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidade verificada;
· Informar ao CBMAP, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, citando o dia e hora do exercício simulado;
· Planejar ações pré-incêndio;
· Supervisionar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;
· Implementar o plano de combate e abandono.
b) Ações de emergência:
· Identificação da situação;
· Auxiliar no abandono da edificação;
· Acionar imediatamente o CBMAP, independentemente de análise de situação;
· Verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
· C o mbater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação e onde não haja a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos (equipamentos autônomos de proteção respiratória, capas de
aproximação etc.) ;
· Atuar no controle de pânico;
· Prestar os primeiros socorros a feridos;
· R ealizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
· I n terromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
· Estar sempre em condições de auxiliar o CBMAP, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento bem como, promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança;
4.5.2.A EPSBP deve fazer um monitoramento de toda a equipe quanto a existência de problemas médicos que possam ser perigosos durante as atividades de combate ao fogo.
4.5.3.Quando os bombeiros particulares forem efetivos do próprio órgão, o setor ligado à brigada de bombeiros particular é responsável pelo monitoramento citado no item anterior.
4.5.4.Sempre que for substituído algum membro da brigada particular, o CBMAP deve ser informado até 05 (cinco) dias úteis após a alteração, bem como deve ser enviada a documentação necessária para alterar o plano de combate e abandono.
4.5.5.Deve ser previsto local reservado para a permanência dos Bombeiros
Particulares.
4.6. Identificação da brigada particular
4.6.1.Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso ou similar, informando sobre a existência da brigada particular, forma de contato e local onde se encontra.
4.6.2.Os bombeiros particulares desenvolverão suas atividades uniformizados a fim de serem facilmente identificados, entretanto, com padrões de cores diferenciados dos utilizados pelo CBMAP.
4.7.Da Documentação
4.7.1.Empresa Formadora de Bombeiros Particulares:
a) Curriculum vitae do Supervisor da brigada;
b) Curriculum vitae dos instrutores do curso de formação de bombeiro particular e copia dos certificados de conclusão que os habilite a instruir os alunos.
4.7.2.Empresa Prestadora de serviço de Bombeiro Particular:
a) Curriculum vitae do Supervisor da brigada e o seu registro no conselho regional caso não seja oficial do CBMAP.
b) Relação nominal dos bombeiros particulares e cópia dos seus certificados de formação ou de atualização se for o caso.
4.7.3.Todas as cópias devem estar acompanhadas das originais ou autenticadas em cartório.
4.9.Fiscalização
4.9.1.O CBMAP fiscalizará as atividades referentes ao desempenho da brigada de
bombeiros particular em seu local de trabalho.
4.9.2. Fica a Divisão de Serviços Técnicos (DST), responsável pela aplicabilidade
desta norma.
4.9.3.Os casos omissos nesta norma serão solucionados pelo Conselho do Sistema
de Engenharia Contra Incêndio e Pânico do CBMAP.




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ESTADO DO AMAPÁ
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
DIVISÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
PORTARIA Nº 005/08/DST-CBMAP

Aprova as alterações na Norma
Técnica nº 010/2005-CBMAP,
sobre atividades eventua 
 Estado do Amapá, que
especificam.


O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ, no uso da competência que lhe confere o Art. 10 da Lei Estadual nº 0871de 31 de dezembro de 2004, que trata sobre o Código de Segurança ContraIncêndio e Pânico do Estado do Amapá e dá outras providências, c/c com o DecretoGovernamental nº 0789 de 17 de março de 2006, considerando a proposta apresentada pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da Corporação, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor as alterações na NORMA TÉCNICA n.º 010/2005-CBMAP, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Macapá – AP, 01 de julho de 2008.
GIOVANNI TAVARES MACIEL FILHO – Cel BM/QOBM
Comandante Geral do CBMAP


ANEXO
NORMA TÉCNICA Nº 010/2005 - CBMAP
ATIVIDADES EVENTUAIS

1. OBJETIVO:1.1. Esta norma fixa as condições mínimas de segurança exigíveis para a realização de atividades eventuais que estimulem a concentração de público superior a 200 (duzentas) pessoas.
1.2. Esta norma estabelece parâmetros a serem seguidos na realização da vistoria do CBMAP visando a liberação do Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
2.1. Lei nº 6.496/77 – Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
2.2. Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá (CSIP-AP).
2.3. Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP).
2.4. NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios.
2.5. NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
2.6. NBR 5419 – Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
2.7. NBR 5456 – Eletricidade geral.
2.8. NBR 12693 – Sistema de proteção por extintores de incêndio.
2.9. NBR 13434 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – formas, dimensões e cores.
2.10. NBR 13435 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
2.11. NBR 13437 – Símbolos gráficos para sinalização contra incêndio e pânico.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS:
3.1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – registro de todo contrato
escrito ou verbal, por meio de formulário próprio, para prestação de serviços
referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e
Meteorologia, instituída pela Lei nº 6.496/77, e define, para efeitos legais, o(s)
Responsável(is) Técnico(s) pelo empreendimento ou serviço.
3.2. CBMAP – Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
3.3. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.4. CREA/AP – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Amapá.
3.5. DST– Divisão de Serviços Técnicos.
3.6.Brigadista – indivíduo capacitado, devidamente habilitado por empresa
credenciada junto ao CBMAP, para atuar na área de segurança contra incêndio
e pânico.
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1. As solicitações da vistorias do CBMAP para liberação dos eventos de que trata a presente norma devem ser protocolados na DST com no mínimo 0(cinco) dias de antecedência do início do evento.
4.2. Todo evento a ser realizado no âmbito do Estado do Amapá que necessite de Alvará de Funcionamento deverá possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, devendo este emitir uma ART de segurança contra incêndio e pânico do evento, em conformidade com o Anexo 1 desta norma.
4.3. Todo evento que estimule a concentração de público deverá possuir serviço de brigada de incêndio dimensionada conforme a NT 012/2008-CBMAP.
4.4. Os brigadistas deverão utilizar uniforme que facilite sua fácil identificação.
4.5. A DST disponibilizará o serviço de consulta prévia para análise da viabilidade de eventos, onde será analisada a compatibilidade do evento que se pretende realizar com o local escolhido.
4.6. Os sistemas de segurança contra incêndio do evento devem ser compatíveis com a área do local, público máximo, características construtivas da edificação e tipo de evento, em conformidade com o previsto nas normas técnicas específicas do CBMAP. Deve ser dispensada especial atenção às
saídas de emergência, sinalização e iluminação de emergência, estabilidade estrutural de palcos e arquibancada, aterramentos elétricos, bem como às características dos materiais de construção e acabamentos utilizados.
4.7. As edificações utilizadas para realização de eventos deverão possuir parecer da DST, específico para este tipo de atividade.
5. EVENTOS EM EDIFICAÇÕES:
As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos em edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:
5.1. Saídas de emergência dimensionadas de acordo com a NT 013/2008- CBMAP e NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT em função do público máximo permitido para o evento. O evento deve dispor de saídas de emergência em quantidade e dimensões adequadas ao público máximo permissível. As portas devem abrir com facilidade e sempre nosentido de fluxo de fuga das pessoas e não podem ser confeccionadas em vidro liso comum.
5.2. Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos em desníveis superiores a 19 cm (dezenove centímetro), que impeçam quedas de altura, devendo os mesmos resistir a uma força de 730 N/m, aplicada a 1,05m (um vírgula zero cinco metro) de altura. Os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos deverão resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
5.3. Os vãos existentes abaixo dos guarda-corpos e corrimãos devem ser de no máximo 15 cm (quinze centímetros).
5.4. Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para abandono do local em caso de emergência.
5.5. Em eventos noturnos ou em locais com iluminação natural deficiente deverá ser dimensionado sistema de iluminação de emergência, de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
5.6. Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade de propagação de chama, conforme previsto na tabela 1 do Anexo 2 desta norma.
5.7. As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
5.8. Todas as massas metálicas existentes em palcos e arquibancadas devem ser eletricamente aterradas.
5.9. Os palcos, arquibancada ou qualquer outra estrutura montada para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural, e deverão ser objeto de ART, do responsável técnico pela montagem.
6. EVENTOS NO EXTERIOR DE EDIFICAÇÃO:
As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos em locais externos à edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:
6.1. Saídas de emergência dimensionadas em função do público máximo previsto para o evento.
6.1.1. As saídas de emergência devem ser dimensionadas de acordo com o que estabelece a NT 013/2008-CBMAP.
6.2. Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos, em desníveis superiores a 19,00cm (dezenove centímetros), que impeçam quedas de altura, devendo os mesmos:
6.2.1. Possuir altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco centímetros).
6.2.2. Resistir a uma força de 730 N/m aplicada a 1,05m de altura.
6.2.3. Possuir vãos máximos de 15 cm (quinze centímetros) abaixo dos guarda-corpos, devendo os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
6.3. Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para abandono do local em caso de emergência, devendo obedecer aos subitens a seguir:
6.3.1. As placas de sinalização de emergência devem ser localizadas imediatamente acima das portas de saída de emergência, em local facilmente visualizável pelo público, devendo a altura de fixação ser compreendida entre 2,10m (dois metros e dez centímetros) e 4,00m (quatro metros).
6.3.2. As placas deverão possuir altura e largura mínimas de 1,00m (um metro) e 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), respectivamente, devendo sempre ser mantida a proporção de 1:1,25(um para um vírgula vintee cinco).
6.3.3. As placas devem possuir superfície plana e resistir a intempéries.
6.3.4. As letras devem possuir 40cm (quarenta centímetros) de altura e o
traço deve ter 3,00cm (três centímetros) de largura.
6.3.5. As letras devem possuir cor branca, o fundo deve ser na cor vermelha e a margem na cor branca.
6.3.6. As placas de sinalização devem ser iluminadas pelo sistema deiluminação de emergência ou serem do tipo fluorescentes.
6.4. Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade depropagação de chama, conforme previsto na tabela 1 do Anexo 2 desta norma.
6.5. As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
6.6. Em eventos noturnos devem ser dimensionados sistemas de iluminação de emergência de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
6.7. Sistema de extintores dimensionados em função dos riscos de incêndio específicos presentes no local do evento.
6.8. Todas as massas metálicas existentes em palcos, arquibancadas ou outras estruturas existentes, devem ser eletricamente aterradas.
6.9. Os palcos, arquibancadas ou qualquer outra estrutura de apoio montada
para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural.
6.10. Nos casos em que for prevista a instalação ou montagem de estruturas, tais como palcos, arquibancas, camarotes ou similares, deverá ser apresentado um croqui onde conste a disposição dessas estruturas, localização e dimensões das saídas de emergência e das instalações de combate a incêndio.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1. Nos eventos com utilização de fogos de artifício, além do prescrito nesta norma deverão ser obedecidas as prescrições da NT 009 – Fogos de Artifício.
7.2. Serão realizadas vistorias inopinadas no intuito de averiguar se as medidas previstas no laudo técnico emitido pelo responsável técnico foram efetivamente adotadas.
7.3. Os casos omissos a presente norma serão solucionados pelo Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP.
7.4. Nos casos em que o serviço de prevenção do CBMAP seja contratado
poderá ser dispensada a exigência do serviço de brigada de incêndio.
7.5. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.
7.6. Revogam-se as disposições em contrário.


____________________________________________________________

COBOMCEAP.

COOPERATIVA DE TRABALHO E BOMBEIRO CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
 
Fundada em 23 de Janeiro de 2008.
 CNPJ 09.392.84910001-22 NIRE: 1640000202-1

ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO E BOMBEIRO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

COBOMCEAP

CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.

Art. 1 - A Cooperativa de Trabalho e Bombeiro Civil do Estado do Amapá com o nome de fantasia COBOMCEAP, Sociedade simples, de responsabilidade limitada, constituída em 23 de janeiro de 2008, inscrita no CNPJ n° 09.392.84910001-22 e NIRE N° 1640000202-1, nos termos da Lei 12.69012012, Lei 5.76411971, Lei Estadual n° 1.13112007, Lei Municipal n0 1.506106-PMM, Ç Norma Técnica n° 01012005-CBMAP e demais legislações vigentes, rege-se pelo presente Estatuto tendo:

I.             Sede e Administração na RUA GUILHERME COELHO Nº 2799 Bairro Jardim felicidade II, CEP. 68909-080 - Município de Macapá/AP Estado do Amapá.

II. Foro jurídico na comarca de Macapá, Estado do Amapá;

III. Área de ação para a prestação de serviços será em todo o território brasileiro, e para efeito de admissão de cooperados, abrangendo todo o Estado do Amapá.

IV. Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

 

 

 

 

CAPITULO II

DO OBJETO SOCIAL E SEUS OBJETIVOS

Art. 2º - A Cooperativa de trabalho, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, tem por objeto social:

I - Atividade Principal:

b) 9609-2/99 - Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente - Serviços de guarda de piscina, Agente de Portaria.

 

II - Atividades Secundárias:

a)    8011-1/01 - Atividade de vigilância e segurança privada.

b)     8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (Serviço de brigada de incêndio de empresa privada).

c)    8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;

d)    8599-6/99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente,

e)    Atuação em Prédios públicos e privado e eventos (Shows artísticos, micaretas, feiras, bares, casas noturnas, clubes e festivais e seus entorno).

f)     Atuando em todas as modalidades de trabalho especificada neste Estatuto Social e demais legislações.

g)    7156-15 - Eletricista trabalhadores da construção civil em obras públicas ou privadas.

h)    7241/10 – Encanador e instalador de tubulações hidráulicas em prédios públicos e privado.

i)     7166/10 – Pintor de obra.

j)     5143/20 – Servente de Limpeza.

§ 1º - Para a consecução de seus objetivos sociais, a Cooperativa, na medida das suas possibilidades, deve:

a) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional da cooperativa;

b) promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares, utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social previsto no inciso II, artigo 28 da Lei 5.764171;

c) propiciar, com recursos do FATES, convênios com entidades especializadas, públicas, ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e capacitação cooperativista de seus associados;

d) firmar contratos, intermediar ou intervir junto às cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, todas as operações de crédito e financiamento de interesse de seus cooperados;

e) administrar, com eficiência os recursos obtidos de seus associados para a manutenção da sociedade;

f) divulgar, conhecimentos técnico, cooperativista, associativo e realizar atividades sociais voltadas aos associados;

g) providenciar a perfeita manutenção e funcionamento de suas instalações e bens próprios ou disponibilizados por terceiro;

h) contratar ou intermediar em benefício dos cooperados interessados, seguro de vida individual ou coletivo, previdência privada, assistência à saúde e de acidente de trabalho;

I) contratar em benefício dos cooperados interessados e no desenvolvimento dos objetivos sociais, convênios com cooperativas ou empresas ligadas ao consumo em geral;

 j) contratar, para a consecução dos seus objetivos sociais, serviços jurídicos, médicos, farmacêuticos, odontológicos, transporte em geral, culturais e sociais;

§ 2º - A Cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social è efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.

§ 3° - A Cooperativa deverá observar as normas de saúde e segurança do trabalho previsto na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

§ 4º - As atividades identificadas como objeto social da Cooperativa de Trabalho que atuam na prestação de serviços, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.69012012, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.

Art. 3º - Poderão associar-se a COBOMCEAP, salvo se houver impossibilidade profissional e técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos da área de segurança tais como Brigadista de - Incêndio, de Acordo com a normativa N° 008/2004 BM/AP, de Acordo com o Art. 10 da Lei N° 0871/04, Guarda Vida, de acordo com a Lei N° 1.506/06-PMM, Vigilante, de acordo Art. 16 da Le N° 7.102/83, com curso atualizado, Socorrista na área de primeiros-Socorros (Técnico em enfermagem), Agente de Portaria, que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da COBOMCEAP, nem com eles colidir.

§1º - Para exercerem as atividades pela cooperativa; os cooperados deverão atuar de acordo com as características descritas na Classificação Brasileira de ocupações CBO definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

a) CBO 5171-10 - Bombeiro civil - Agente de investigação de incêndio, Bombeiro de empresas particulares, Bombeiro de estabelecimentos comerciais, Bombeiro de estabelecimentos industriais, Bombeiro de segurança do trabalho.

b) CBO 5171 -15 - Salva-vidas - Guarda-vidas, Salva-surf.

§2º - Descrição semana das atividades: Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

§3º - Formação e Experiência: Requer-se do bombeiro de segurança do trabalho e do salva-vidas o ensino fundamental completo, do bombeiro aeródromo, o ensino médio completo. Exige-se curso básico de qualificação de duzentas a quatrocentas horas-aula para todos. Os salva-vidas civis que atuam na orla marítima costumam receber treinamento dado por salva-vidas da polícia militar. A(s) ocupação(õeS) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto nº 5.598/2005.

§3º - Condições gerais do exercido: Atuam no comercio, indústria, serviços e agropecuária. São empregados com carteira assinada ou cooperados, autônomos, organizam-se em equipe, trabalhando em locais fechados e abertos, em períodos diurnos e noturnos e em revezamento de turnos. Estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais tóxicos, radiação, ruído intenso, umidade e altas temperaturas.

§4º - Atividades Especificas.

a) Preparar-se para ocorrências: (Conferir efetivo; Distribuir tarefas e funções; conferir funcionamento do equipamento e viatura; Conferir estado do equipamento e material; Abastecer equipamento e viatura; Praticar exercícios físicos; Praticar mergulho; Vigiar banhistas; Traçar itinerário; Providenciar manutenção dos equipamentos; Especificar equipamentos para aquisição);

b) Realizar cursos e campanhas educativas: (Ministrar aulas e palestras educativas; Formar brigadas de incêndio; Formar corpo voluntário de emergência; Treinar equipe de bombeiro e salvamento; Treinar brigadas de incêndio e abandono de local; Simular ocorrências com funcionários de empresas;

c) Prevenir acidentes Incêndio, vazamento e explosão (Mapear área de risco; Preparar plano de emergência; Aprovar projetos de segurança contra incêndio e pânico; Vistoriar instalações; Vistoriar sistema de proteção contra incêndio; Reconhecer local de trabalho; Analisar topografia da praia; Sinalizar locais de risco; Alertar banhista através do apito; Estabelecer rota de fuga; Estabelecer rota de fuga; Acompanhar operações de risco; Remover árvores em perigo de queda iminente; Notificar departamento e seção para adequação às ç9 normas de segurança);

d) Executar salvamento terrestre aquático e em altura (Executar operações de busca; Localizar vítima; Observar condições oceanográficas; - Aproximar-se da vítima; Abordar vítima; Dominar fisicamente suicida e vítima; Ventilar local do acidente; Cortar ferragens; Cavar local de soterramento; Desencarcerar vítimas; Rebocar afogado; Retirar afogado da água; Resgatar vítima; Capturar animais e insetos (peçonhentos, raivosos);

e) Prestar Primeiros Socorros (Associar estado da vítima com local do acidente; verificar nível de consciência da vítima; Liberar vias aéreas da vítima; Verificar respiração e circulação; Constatar hemorragias e deformidades; jt, Proceder à respiração artificial; Fornecer suprimento de oxigênio; Fazer massagem cardíaca; Efetuar anamnese da vítima; Imobilizar vítima; Estabilizar a vítima; Transportar vítima para centro médico);

f) Combater incêndios (Triar informação sobre incêndio) Selecionar viaturas; Controlar tempo resposta; Posicionar viaturas e embarcações; Classificar ocorrência; Avaliar proporção e tipo de incêndio; Avaliar situações de risco; Definir plano de ação; Evacuar local; Isolar área; Organizar trânsito local; Desenergizar o local; Acoplar mangueiras de água (bomba-armar); Procurar vítimas; Confinar combate à área atingida (salvatar); Extinguir fogo; Escorar paredes, pavimentos, telhados, barrancos, poços; Revolver resíduos do incêndio; Eliminar possíveis focos de incêndio; Eliminar situações de risco; Mudar resíduos de lugar; Preservar local para perícia; Deixar local seguro;

g) Controlar acidentes com produtos perigosos (Identificar produto perigoso); Acionar órgãos responsáveis; Conter vazamento do recipiente; Criar diques de contenção; Demarcar distância de segurança; Afastar público do local; Monitorar condições atmosféricas; Reembalar produto perigoso; Neutralizar produtos perigosos; Montar corredor de descontaminação; Coletar resíduos da descontam);

h) Trabalhar com segurança e Biosseguranças (Tomar vacinas; Submeter-se a exames periódicos; Higienizar equipamentos; Higienizar equipamentos; Dirigir-se ao local da ocorrência com segurança; Cuidar da sua segurança e da equipe; Selecionar roupa conforme a ocorrência; Usar equipamento de proteção individual; Submeter-se a banho químico para descontaminação; Descontaminação equipamentos);

i) Comunicar-se (Orientar público; Conversar com a vítima; Trocar informações; Comunicar-se através de sinais; Informar dados da vítima; informar o centro de operações; Chamar apoio; Chamar apoio; Relatar ocorrências em formulário; Confeccionar relatório de desempenho dos conveniados e parceiros);

j) Demonstrar competências pessoais (Acalmar vítima) Especializar-se profissionalmente; Utilizar técnicas de salvamento e combate a incêndios; Elaborar estatísticas; Apoiar instituições de combate a incêndio; Trabalhar em equipe; Proteger patrimônio; Requalificar-se profissionalmente; Demonstrar prontidão; Manter controle emocional; Relacionar-se com a comunidade; Demonstrar solidariedade; Demonstrar solidariedade; Demonstrar humanidade; Trabalhar com ética; Operacionalizar viaturas e embarcações; Nadar com destreza; Demonstrar resistência à fadiga; Revelar coragem; Inspirar confiança; G Persuadir suicida do contrário.

§ 5º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 7 (sete) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado deverá ser indicado por um cooperado e preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de um sócio da COBOMCEAP, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento interno.

§ 1º - Aprovada a proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o livro de matrícula.

§ 2º - A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na sociedade.

Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigação decorrente da Lei, deste estatuto e das deliberações tomadas por Assembleia Geral.

Art. 6º - A COBOMCEAP garantirá aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - Votar e ser votado para os cargos sociais, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

II - Participar de todas as atividades que constituam o objeto da Cooperativa;

III - Solicitar, por escrito, informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembleia Geral Ordinária, consultar na sede da Sociedade o livro de matrícula e peças do balanço geral;

IV - Demitir-se da Sociedade quando lhe convier.

V - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

VI - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - repouso anual remunerado;

IX - retirada para o trabalho noturno superior a do diurno;

X - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

Xl - Seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2º Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvados os casos disciplinados neste estatuto.

§ 3º Propor à Diretoria ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;

Art. 7º - O associado tem o dever de:

I. Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com o rateio das despesas e encargos operacionais que forem estabelecidos;

II. Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais;

III. Satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empreendedora;

IV. Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura dos prejuízos da Sociedade;

V. Prestar à Cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;

VII. Zelar pelo patrimônio moral e material da Sociedade;

VIII. O cooperado deverá contribuir com o INSS (AUTONOMOS).

Art. 8º - A responsabilidade dos cooperados da COBOMCEAP é limitada, ou seja, respondem somente pelo valor do capital por ele subscrito e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardadas a proporção de sua participação nas mesmas operações;

§ 1° - A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos com a - Sociedade em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

§ 2º - O contratante da Cooperativa de trabalho, constituída nos moldes do inciso II, art. 4º da Lei 12.690/2012, ou seja, para a prestação de serviços, responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

Art. 9º - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo Único - Os herdeiros dos associados falecidos têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial (Formal de Partilha, Alvará, etc.)

SEÇÃÔII

DA DEMISSÃO, ELIMNÃÇÃOE EXCLUSÃO.

Art. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao presidente, sendo por este levada à Diretoria em sua primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo presidente.

Art. 11 - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei, ou deste estatuto, será feita por decisão da Diretoria, depois de notificação ao infrator; os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no livro de matrícula e infração pelo Presidente da Cooperativa.

§ 1º - Além do motivo acima, a Diretoria deverá eliminar o associado que:

a) Divulgar informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a Sociedade que possam prejudicá-la nas suas atividades e negócios sociais;

b) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com o seu objetivo social;

c) Houver levado a Cooperativa a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

d) Deixar de operar com a Cooperativa, sem motivo justificável, por um período de 03 (três) meses;

e) Depois de notificado voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

§ 2° - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento, por prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O associado eliminado poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembleia Geral.

Art. 12 - A exclusão do associado será feita:

a) por motivo de morte da pessoa física;

b) por incapacidade civil não suprida;

c) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art. 13 - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito a restituição do capital que integralizou acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas.

§ 1° - A restituição de que trata artigo somente poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2º - A Diretoria da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita à vista ou em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento.

§ 3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§ 4º - Os atos de desligamentos, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dividas do cooperado na COBOMCEAP sobre cuja liquidação caberá a Diretoria decidir;

§ 5º - Os deveres de associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 14 - O Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais.)

§ 1º - O capital e subdividido em quotas-partes no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada.

§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, realização, transferência e restituição será sempre escriturado no livro de matrícula.

§ 3º - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas parcialmente entre os associados, mediante autorização da Diretoria.

§ 4º - Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de Capital Social poderá a Cooperativa receber, avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral.

§ 5º - A critério do da Diretoria, o associado poderá pagar as quotas-partes à vista, de uma só vez ou em 50 (cinquenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ 6º - A Sociedade poderá atribuir juros de até 12 (doze) por cento ao Capital Social integralizado, se tiver sobras.

Art. 15 - Ao ser admitido na Sociedade, o cooperado deverá subscrever, no mínimo, 50 (cinquenta) quotas-partes do Capital Social e no máximo 1/3 (um terço) do total das quotas.

Parágrafo Único— A Diretoria deverá, sempre que necessário, indicara a porcentagem a que se refere o ´´caput `` deste artigo, submetendo-a a aprovação pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 - A Assembleia Geral dos associados, Ordinária, extraordinária e Especial é o órgão supremo da Cooperativa e dentro dos limites da Lei e deste estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 17 - A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

Parágrafo Único - Poderá também ser convocado pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda, por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

Art. 18 - A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 19º - Na notificação das Assembleias Gerais deverão constar:

I. A denominação da Cooperativa, com o número de inscrição no CNPJ e NIRE, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral" Ordinária, Extraordinária ou Especial conforme o caso;

II. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III.  A sequência ordinal das convocações;

IV.  A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V. O número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do quórum de instalação;

VI. Assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associados, a notificação será assinada, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicito.

§ 2° - Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicados em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência de 10 (dez) dias, prevista na Lei 12.69012012.

Art. 20 - É de competência das Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição de membros da Diretoria e Fiscalização.

Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 - O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - Metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação,

III - 10 (dez) cooperados ou no mínimo 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo 4 (quatro) sócios se a cooperativa tiver até 19 (dezenove) sócios.

Art. 22 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele, convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais, presentes.

§ 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa e do seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§ 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidados por aquele, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.

 Art. 23 - Os ocupantes de cargos sociais como quaisquer outros associados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta entre os. Quais os de prestação de contas e fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 24 - Nas Assembleias Gerais, em que forem discutidos os balanços das 1P contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo no recinto., à disposição da v Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. II

§ 2º - O coordenador indicado escolherá entre os associados um secretário ad hoc, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembleia.

Art. 25 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos Constantes na notificação de Convocação

§1° - Os assuntos que não constarem expressamente da notificação de Convocação e os que não satisfazerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a ordem do dia, sendo que sua Deliberação, se a matéria for objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.

§2° - Em regra, a votação será em Descoberto, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.

§3º - o que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata Circunstanciada, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada ao final dos seus trabalhos pelos Diretores e Conselheiros Fiscais presentes, por uma comissão de 05 (cinco) associados, designados pela Assembleia, e ainda, por quantos o Queiram fazer.

§4° - As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria a dos sócios presentes.

§5º - Cada associado terá direito a um só voto, independentemente do número de suas quotas-partes, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 26 - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias Gerais, o Cooperado que:

§1º - tenha sido admitido após sua convocação;

§2° - seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, perdurando este Impedimento até aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício Social em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 27 – Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com Violação da Lei ou de Estatuto contado o prazo da data em que a Assembleia ter sido realizada

§1º- comprovada fraude ou vicio nas decisões das assembleias, serão elas Nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 28 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após enceramento do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos que de ver o constar da ordem do dia:

I. Prestação de Cortas de Diretoria acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo;

a) relatório de gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das obrigatoriedades para gerir das despesas da Sociedade e do parecer do conselho fiscal.

II. Destinação das sobras apuradas das perdas decorrentes da Insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, Deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III. Eleição dos componentes da Diretoria quando for o caso, e do Conselho Fiscal.

IV. Fixação do valor dos honramos pró-labore ou verbas de representação para os membros da Diretoria bem como o da Cédula de Presença, para os Membros do Conselho Fiscal, pelo comparecimento as respectivas reuniões;

V. adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

VI. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 31 deste Estatuto, desde que mencionados no respectivo Edital.

§1° - Os membros da Diretoria e Fiscalização não poderão participar da Votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

§2° - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvado os casos de erro, dolo, fraude e simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.

§3° - no caso de fixação de faias de retirada, nos termos do inciso V deste artigo, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na assembleia.

§4°- É vedado à Cooperativa distribuir verbas de qualquer natureza entre os Sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como Sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

 

 

SEÇÃO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

Art. 29 A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada uma vez por ano, no segundo semestre, e deverá delibera, dentre outros assuntos especificados no edital de convocação, quanto as seguintes:

I- Sobre gestão da cooperativa;

II - Disciplina, direitos e deveres dos sócios;

III - Planejamento e resultado econômico dos projetos;

IV - Contratos firmados;

V - Organização do trabalho;

 

SEÇÃO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 30 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade que mencionado na Notificação de Convocação.

Art. 31 - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I. Reforma de Estatuto;

II. Fusão, incorporação ou desmembramento;

III. Mudança do objeto da Sociedade;

IV. Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação;

V. Contas do liquidante;

Parágrafo Único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, para tonar validas as deliberações de que trata este Artigo.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA

Art. 32 - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de 03 (Três) membros todos associados, para exercerem os cargos de Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Secretário, sendo necessária a eleição dos Mesmos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, com Direito a reeleição de mais um mandato consecutivo sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§1° - Não podem compor a Diretoria parente entre si, até o 2 (segundo) grau, de com linha reta ou colateral, afins e cônjuge.

§2° - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

§3° - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo Anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§4° - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a Natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.

§5° - Os administradores da sociedade deverão ter, no exercício de suas Funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Art. 33 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados A pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por Crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, peculato, concussão, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§1° - Os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

§2° - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito da ação contra os administradores pera promover a sua responsabilidade

Art. 34ª - constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária Cooperativista e o Disposto na Lei 12.690/12 acarretará aos responsáveis as sanções penais cíveis e Administrativas cabíveis.

§1° Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo Período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, O sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática de fraudes Elencadas no caput deste artigo

§ 2° Se o número de membros da Diretoria ficar reduzido a menos da metade ser convocada Assembleia Geral para o preenchimento das vagas.

Art. 35 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:

I. Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria dos membros ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal

II. deliberam validamente 0om a presença da maioria dos votos dos presentes;

IIl. As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros Presentes.

§1° - Nos impedimentos por prazos até 60 (sessenta) dias, o Presidente será Substituído pelo Vice-Presidente.

§2° - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos da Diretoria, deverá o Presidente (ou membros restantes, se a Presidência estiver Vaga) convocar Assembleia Geral para o devido preenchimento.

§ 3 - Os escolhidos exercerão mandato pelo prazo que restar aos seus Antecessores.

Art. 36 - Compete à Diretoria dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, Atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e fixar Nomes para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.

§1° - Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

§2° - No desempenho das suas funções, cabem-Ihes, entre outras, as seguintes Atribuições:

a) programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, maiores, prazos, taxas, encargas e demais condições necessárias à Sua efetivação;

b) Estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que Vierem a ser expedidas de suas reuniões;

c) determinar o valor destinado a cobrir as despesas da Sociedade;

d) avaliar e providenciar montante de recursos financeiros e dos meios ao atendimento das operações e serviços;

e) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

f) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura,

g) contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados;

h) fixar as normas de disciplina funcional;

i) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

j) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para o Empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa;

l) estabelecer as normas para o funcionamento da Sociedade,

m) contratar, quando se fizer necessário, serviço de auditoria independente,

n) Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponíveis;

o) estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades de balancetes da conta idade e demonstrativos específicos;

p) deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados

q) Convocar a Assembleia Geral, quando for o caso:

r) Adquirir, alienar ou onerar bem imóveis da Sociedade com expressa autorização da Assembleia Geral;

s) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

t) zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo ou outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da Legislação Trabalhista e Fiscal;

u) organizar a estrutura da Cooperativa ou o próprio quadro social para fins de fomento da comunicação e participação dos associados na sua vida societária e empreendedora.

§3° - As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resolução ou instrução e constituirão o regimento interno da Cooperativa.

Art. 37 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar as atividades da Cooperativa;

b) verificar frequentemente saldo do caixa;

c) assinar os cheques bancários juntamente como Diretor Financeiro ou o Diretor Secretário;

d) assinar juntamente com o Diretor financeiro ou Diretor Secretário, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações bem como abrir e encerrar contas bancárias;

e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais dos associados,

f) apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

-Relatório da gestão,

-Balanço e o demonstrativo de Conta de Sobras e Perdas, bem Com o Correspondente parecer do Conselho Fiscal;

g) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;

h) elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;

Art. 38 - Ao Diretor Financeiro, compete as seguintes atribuições: Assinar Juntamente com o Presidente ou Com o Diretor Secretário, contratos e demais Documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 39 - Ao Diretor Secretário cabe, entre outras, as seguintes obrigações: Interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente e Diretor Financeiro Substituindo-os em seus impedimentos inferiores a 60 (sessenta) dias;

a) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, responsabilizando-se pelos Livros, documentos e arquivos referentes à Cooperativa,

b) Assinar, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro cheques Bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações.

Art. 40 - Poderá a Diretoria cria o CONSELHO DE ÉTICA, que será Constituído de 03 (três) membros efetivos, todos os cooperados, eleitos Anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus componentes.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 41 - A Administração da Sociedade será fiscalizada assídua e Minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral para Mandato de 01 (um) ano, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.

§1° - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis Enumerados no artigo 33 deste Estatuto, artigo 51 da lei 5.764/71 e artigo 18 da Lei 12.690/12, os parentes dos membros da Diretoria até 2 (segundo) grau em Linha reta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os parentes entre si até esse Grau.

§2° Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo Período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, O sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes Elencadas no caput deste artigo.

§3°- O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e conselho fiscal.

Art. 42 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de Seus membros

§1° - Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e Um Secretário.

§2° - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por quaisquer dos seus Membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral.

§3° - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto Escolhido na ocasião

§4° As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Fiscais

Presentes e contarão de Ata lavrada no livro, ida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião pesos 3 (res) fiscais presentes.

Art. 43 - Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria ou o C Restante dos seus membros, convocara a Assembleia Geral para o devido Preenchimento.

Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as Operações, atividades e serviços da Cooperativa cabendo-lhe, entre outras, as Seguintes atribuições:

a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa,

Ao verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria,

b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Ao Cooperativa;

c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de Conformidade com os planos e decisões da Diretoria,

d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade valor às previsões feitas e às conveniências econômicas E financeiras da Cooperativa;

e) certificar-se se a diretoria vem reunindo-se regularmente e se existem Cargos vagos na sua composição;

f) Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços Prestados.

g) Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos Compromissos da sociedade;

h) averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal e trabalhista a cumprir,

i) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o Relatório anual da diretoria, emitindo parecer sobre estes à Assembleia Geral,

j) Dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos trabalhos, denunciando a Este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades Constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único – Para exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal Solicitar à Diretoria, a contratação de técnico especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por porta da Cooperativa.

                                                      

CAPÍTULO

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 45 - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal se realizarão em assembleia geral ordinária.

Art. 46 – O sufrágio é direto, o voto é secreto podendo, em caso de inscrição de Uma única chapa, optar-se pelo sistema em descoberto.

§1°- Sendo secreta a votação, adotar-se-á cédula única, constando os nomes Das chapas e relação nominal dos candidatos

Art. 47 – Somente podem concorrer às eleições candidatos que integrem chapa Completa.

Parágrafo Único – A chapa inscrita para a Diretoria deverá ser diversa da Inscrita para o Conselho Fiscal especificados os Conselhos com a respetiva Relação dos candidatos, quando a chapa for conjuntar.

Art. 48 - A notificação de convocação para a Assembleia Geral Ordinária em Que se realizar a eleição dos membros para a Diretoria e/ou Conselho Fiscal será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

Art. 49 - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria se fará no pericio compreendido entre a data da publicação da motivação de convocação para a Respectiva Assembleia Geral até 10 (dez) dias antes da sua realização Parágrafo Único -A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal Quando não ocorrer eleição da Diretoria será feita até 2 (dois) dias antes da Realização da respectiva Assembleia Geral

Art. 50 - A inscrição das chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal se realizará na sede da Cooperativa nos prazos estabelecidos em dias úteis, no horário Comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o livro de registro de inscrição de chapas

Art. 51 – As chapas concorrentes aos cargos da diretoria e Conselho Fiscal, Além de sua denominação, deverão apresentar;

a) Relação nominal dos concorrentes, com o respectivo número de inscrição Constante no livro de matrícula da sociedade;

b) Autorização por escrito de cada candidato para a sua inscrição;

c) Indicação de 2 (dois) fiscais para acompanharem a votação e apuração, os quais estarão impedidos de camareira cargos na respectiva eleição,

Parágrafo Único - Os candidatos individualmente, deverão apresentar, para Fins do registro da chapa que integram os seguintes documentos:

a) Declaração de bens

b) Declaração de elegibilidade, artigo 51, “caput da Lei n° 5.764/71 c.c artigo 18 da Lei 12.690/12 cumulado com o §1°, art. 101 do Código Civil,

c) Declaração de não estarem incursos no disposto no § único, no artigo 51, §1° do artigo 56 da Lei n 5.764/71;

d) Certidão do Cartono de Protesto onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) Anos.

Art. 52 - Formalizado o registro não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de marte ou invalidez comprovada até momento da instalação da Assembleia Geral

                                                       CAPÍTULO VII

DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E DOS PREJUIZOS.

Art. 53 - A Cooperativa é obrigada a constituir:

I. Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras liquidas do Exercício,

Il. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à Prestação de Assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras liquidas apuradas no Exercício.

§1° - Fundos acima mencionados são invisíveis aos associados e no caso de dissolução e liquidação de sociedade seus remanescentes serão revertidos à Fazenda Nacional, conforme inciso V, artigo 68 da Lei 5.764/71.

§2° - Os serviços de assistência técnica educacional e social a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios E com entidades especializadas ou não.

§3° - A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante Provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados Em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos no artigo 6, incisos V, VII, VIIl, IX, X e XI deste estatuto e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

§4° - A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com Recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, Custeio, Aplicação liquidação.

Art. 54 - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

I. Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;

II. Os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 55 - O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Os resultados serão apurados separadamente segundo a   Natureza das operações ou serviços.

Art. 56 – As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante Rateio, na proporção direta da fruição dos serviços.

 

§1° - A Diretoria poderá ser remunerada por suas funções, no valor de um Salário-mínimo e meio, desde que haja recursos disponíveis no caixa da Cooperativa.

§2° - Os serviços administrativos dos negócios da COBOMCEAP poderão ser prestados por membros do seu quadro social, ficando a critério da Diretoria Definir suas funções valor da remuneração.

Art. 57 – As sobras liquides apuradas no exercício, depois de deduzidas as Taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre associados, em partes diretamente proporcionais as operações realizadas com a Cooperativa, no Período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. 58 – Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.

Parágrafo Único – Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os Prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os Associados, na razão direta das para ações realizadas com a Cooperativa, matricula.

Art. 59 – A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:

I. Matrícula;

II. Atas de Assembleias Gerais;

IlI. Atas da diretoria;

IV. Atas do Conselho Fiscal;

V. Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

VI. Registro de Inscrição de Chapas;

VII. Outros Livros Fiscais e Contábeis Obrigatórios;

Parágrafo Único - E facultada a adoção de Livros de folhas soltas ou fichas inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

Art. 60 - No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem Cronológica de admissão, devendo constar.

I. Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do Associado,

II. A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão ou pedido, Eliminação ou exclusão;

III. A conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social.

CAPİTULO X

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 61 - A Sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:

a) Por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse Fim, desde que 07 (sete) associados não se disponham a assegurar a sua Continuidade;

b) Pelo decurso do prazo de duração,

c) pela consecução dos objetivos predeterminados;

d) pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social Mínimo se até a Assembleia Geral subsequente realizada em prazo não inferior a (Seis) meses, eles não forem restabelecidos.

e) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 62 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta Nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) Membros para procederem a sua liquidação,

Parágrafo Único - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes, os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

Art. 63 - Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de Administração, devem proceder à liquidação conforme o disposto na legislação Cooperativista.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAISE TRANSITORIAS

Art. 64ª Cooperativa deverá registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual.

Art. 65 - Os mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal perduram até a Realização da Assembleia Geral Ordinária om e ais mandatos de findam.

Art. 66 - Os casos omissos ser os riscos de acordo com as fontes e os Princípios do direito e a doutrine cooperativista, ouvida a OCB/AP.

Art. 67- Este Estatuto poderá ser alterado ou reformado a qualquer tempo, no Todo ou em parte, desde que sua proposta de alteração seja apresentada, pela Diretoria, ou por 2/3 (dois terços) dos cooperados ativos e em dias com suas Nas obrigações Estatutárias analisada e posteriormente ser apreciada e votada pela Assembleia Geral.

 

 

 Este Estatuto foi apresentado analisado, esclarecido, apreciado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária Macapá AP, 08 de março de 2023.

Macapá, 08 de Março de 2023.

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Lei Municipal de Guarda Vidas em Piscinas. 



Lei Municipal 1.941/2011-PMM.


Regulamenta a Atividade de Guarda Vidas em Piscinas no Município de Macapá.



              Acrescenta e modifica a lei Municipal Nº 1.506/2008-PMM.
 


O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Macapá, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A lei Municipal Nº 1.506/2008-PMM, passa a ter a seguinte redação:

Art.2º É obrigatório a presença de 01 (um) guarda vida qualificada nas piscinas dos clubes sociais e balneários no Município de Macapá. 
§1º A obrigatoriedade aplica-se aos dias de funcionamentos dos clubes e balneários.
§2º Em caso do descumprimento do caput poderá ocorrer:
        I.            A interdição da Piscina.
      II.            Proibição do banho.
    III.            Aplicação de multa de no mínimo 01(um) salário mínimo ao Maximo 10(dez) salários mínimo.
    IV.            A interdição e suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização.
Art. 3º Para o exercício da função de Guarda Vida são necessários serem atendidos os seguintes requisitos:
          I.            Ser maior de Dezoito (18) anos.
        II.            Possuir curso de formação de bombeiro civil nos termos da lei Federal Nº 11.901/2009.
      III.            Comprovação de equilíbrio psicológico comprovado por psicólogo ou psiquiatra.

Parágrafo Único: É de responsabilidade do Clube Social ou Balneário ter os requisitos comprovantes exigidos no presente caput, no momento de fiscalização ou quando solicitado por qualquer cidadão, bem como fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva) sob pena de incorrer em uma das penalidades do § 2º do Artigo 1º da presente norma.
 Art. 4º Fica determinada a presença de 03 (três) Guardas vidas para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) onde estão instaladas as piscinas ou balneários.
Art. 5º o balneário deve contar com 01 (um) local elevado para observação para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) de área utilizada.
Art.6º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Laurindo dos Santos Banha, em 18 de Dezembro de 2011.


Antônio Roberto Rodrigues Góes
Prefeito de Macapá.